"O Judiciário funcionava na base de juízes de direito, tribunal do júri e alguns juízes leigos. O tribunal do júri era a principal instituição para os contemporâneos: era composto de pessoas com direito a serem eleitas e significava a participação da soberania popular no ato de julgar os cidadãos. Todos os crimes eram julgados pelo júri, que em cada comarca era presidido pelo juiz de direito local.
O juiz de direito era sempre um bacharel formado em direito, mas nomeado pelo Imperador. O sistema era quase que de cooptação. Mas temos que lembrar que havia apenas duas faculdades de direito, São Paulo e Olinda, relativamente pequenas, que produziam um número suficiente de bacharéis. Pode-se dizer que todos se conheciam. Alguns com boas relações faziam seu nome chegar até o Ministro da Justiça, que era de fato quem os encaminhava para a escolha do Imperador.
Havia ainda os juízes eleitos na localidade, os juízes de paz. Sua função era inicialmente fazer a instrução criminal (o inquérito), mas ele mesmo não indiciava o suspeito: ele devia levar as provas colhidas para um júri (júri de instrução, grande júri), que aceitava ou não os indícios. Também esse regime mudou e em 1841 aboliu-se esse processo. O juiz de paz perdeu poder.
Finalmente, havia os juízes municipais, que não precisavam ser bacharéis e exerciam o cargo por nomeação do Imperador por um período curto de tempo. Esses bacharéis eram em geral indicados pelas câmaras e autoridades locais. Os juízes também podiam candidatar-se a cargos eletivos e assim misturavam-se aos outros políticos, mas tendiam a formar um grupo definido no Parlamento que ficou conhecido como “casa de marimbondos”: era muito difícil mexer em seus direitos e privilégios sociais.
Na segunda instância havia tribunais em alguns lugares maiores (Salvador, Rio, Recife, São Luis até 1874, e em seguida em São Paulo, Porto Alegre, Belém, Goiás, Ouro Preto, Fortaleza). Na capital havia o Supremo Tribunal de Justiça, que julgava os crimes dos grandes do Império e dos juízes dos tribunais, inclusive seus próprios juízes. Houve diversos processos, mas parece que os únicos condenados foram os dois bispos (D. Macedo Costa, de Belém, e D. Vital Gonçalves de Oliveira, de Olinda) na célebre “Questão Religiosa”.
A função mais importante desse tribunal era o recurso de revista, um recurso semelhante ao recurso especial de nossos dias: só poderia versar sobre questões de direito. Mas havia uma importante diferença: o Supremo do Império não podia ele mesmo decidir o caso. Se houvesse algo a corrigir, outro tribunal de segunda instância era chamado a tomar a decisão final.
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