Concede a Arthur Sauer, ou á companhia que fôr por elle organizada, diversos favores relativamente aos edificios que construir para habitação de operarios e classes pobres.
Attendendo ao que requereu Arthur Sauer e á vista do disposto no Decreto legislativo n. 3151 de 9 de Dezembro de 1882 e no art. 2º, paragrapho unico, da Lei n. 3349 de 20 de Outubro ultimo, Hei por bem, em Nome do Imperador, Conceder-lhe, ou á companhia que organizar com o fim de construir, na cidade do Rio de Janeiro e seus arrabaldes, edificios destinados á habitação de operarios e classes pobres, os favores constantes das clausulas que com este baixam assignadas pelo Barão de Cotegipe, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Fevereiro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Princeza imperial Regente.
Barão de Cotegipe.
Clausula a que se refere o Decreto n. 9859 desta data
I
Os edificios serão construidos de conformidade com as clausulas seguintes e com as posturas da Illma. Camara Municipal.
II
No prazo de tres mezes, contado desta data, os planos dos diversos typos de habitações serão apresentados ao Governo que, ouvida a Inspectoria Geral de Hygiene, os approvará com as modificações que entender convenientes.
III
Para levar a effeito ás construcções, o concessionario se obriga a incorporar uma companhia com o capital que fôr necessario. A companhia será constituida dentro do prazo de seis mezes, contado da data da approvação dos planos.
IV
As construcções começarão dentro de tres mezes, contados da data da organização da companhia.
V
No prazo de tres annos, contado do começo das construcções, deverá á companhia ter edificado habitações para 3.000 pessoas, podendo, dentro ou depois do mesmo prazo, construir maior numero.
VI
As habitações serão de seis classes:
1ª - para uma pessoa;
2ª - para duas pessoas;
3ª - para familias até cinco pessoas, ou seis entre adultos e crianças;
4ª - para familias até oito pessoas, entre adultos e crianças;
5ª - para familias até dez pessoas, entre adultos e crianças;
6ª - para familias até doze pessoas, entre adultos e crianças.
VII
A companhia não poderá cobrar, de aluguel mensal, mais que as seguintes quantias:
Pelas habitações de 1ª classe ............................................................................................ 10$000
» » de 2ª classe ............................................................................................. 15$000
» » de 3ª classe ............................................................................................. 25$000
» » de 4ª classe ............................................................................................. 30$000
» » de 5ª classe ............................................................................................. 35$000
» » de 6ª classe ............................................................................................. 40$000
VIII
Conforme a situação e configuração dos terrenos em que se tenham de construir os edificios, e as condições da população a que estes se destinarem, a companhia poderá adoptar qualquer dos typos de habitações indicados nos planos de que trata a clausula 2ª, ou agrupar habitações de typos diversos.
IX
Os materiaes empregados na construcção dos edificios serão isentos de qualquer causa de humidade no interior das habitações, e em caso algum se empregará madeiramento proveniente da demolição de outras construcções.
X
Nenhum edificio será construido ao rez do chão; cada predio terá um porão de 0m,50 a 1 metro de altura, conforme o typo da construcção. O espaço comprehendido entre a superficie do terreno e o primeiro pavimento será ventilado pelos meios mais adequados.
XI
As paredes principaes e divisorias terão a solidez e a espessura necessarias, de conformidade com os planos approvados.
XII
Os vigamentos serão de pinho resinoso ou de madeira de lei, ou de ferro da fórma T; as cozinhas, lavadouros, latrinas e banheiros serão ladrilhados ou cimentados; a cobertura será de telhas francezas ou nacionaes, conforme o typo da habitação, podendo adoptar-se o systema de chapas de ferro com ventilação especial, si a experiencia demonstrar a sua vantagem.
XIII
As habitações poderão ser de um ou dous pavimentos, tendo o primeiro nunca menos de 4m,40 e o segundo de 4 metros de altura.
XIV
Todas as habitações serão arejadas por meio de janellas e ventiladores convenientemente dispostos, devendo cada compartimento ter pelo menos uma janella ou porta exterior; assim tambem o porão e o vigamento entre os pavimentos, por meio dos processos mais adequados.
XV
Cada habitação, excepto as destinadas a uma ou duas pessoas, terá entrada independente, latrina com water-closet e encanamento d'agua potavel com a competente torneira, pia e esgoto.
A largura das ruas entre as frentes dos grupos de habitações será de 15 metros.
XVI
A companhia illuminará gratuitamente a gaz ou a luz electrica todos os corredores, escadas, passagens, pateos e mais commodos de uso commum.
XVII
A companhia facultará a acquisição das casas de familia aos respectivos locatarios, mediante pagamento do preço convencionado, em prestações mensaes, durante prazo que não excederá a 16 annos.
No caso de ser o contracto rescindido por arrependimento do inquilino ou falta de pontual pagamento, as quotas pagas serão restituidas com deducção de 3%.
XVIII
A companhia manterá, a expensas suas, um empregado incumbido de velar sobre a conservação do asseio e boa ordem nos logradouros e commodos de uso commum.
XIX
A companhia terá um ou mais medicos encarregados do tratamento gratuito de seus inquilinos, e aos quaes incumbirá tambem a fiscalisação hygienica das habitações, assim como a organização de relatorios, que serão semestralmente apresentados á Inspectoria Geral de Hygiene, e comprehenderão, além de informações sobre o estado sanitario, a estatistica nosologica e mortuaria das mesmas habitações.
XX
A companhia obriga-se:
1º A construir casas de ferro, de paredes duplas, si a experiencia demonstrar a vantagem deste genero de habitações.
2º A empregar nas construcções tijolos ôcos e os mais aperfeiçoados apparelhos de ventilação, assim como couçoeiras de gesso para as paredes internas, si forem julgadas convenientes.
3º A empregar entre o porão e o primeiro pavimento dos edificios, em vez de couçoeiras de madeira, vigas de ferro T, entre si ligadas por arcos de tijolos ôcos, pedras artificiaes ou béton agglomeré, ou Träger-Wellenblech.
4º A empregar latrinas com water-closet do melhor systema, providas de deposito automatico de desinfectantes.
5º A empregar, precedendo autorisação da Inspectoria Geral de Hygiene, o apparelho Vidangeuse automatique, destinado á desinfecção das materias fecaes.
6º A crear e manter, para cada grupo de habitações em que houver, pelo menos, 30 meninos de 5 a 10 annos de idade, ou para dous ou mais grupos proximos com igual numero de meninos, uma escola mixta de instrucção primaria do 1º grau, com o programma de ensino das escolas publicas e sujeita á mesma fiscalisação.
7º A estabelecer, para uso dos inquilinos de cada grupo de habitações em que residirem pelo menos 30 familias, ou de dous ou mais grupos proximos com igual numero de familias, uma lavanderia desinfectante a vapor, destinada a lavagem das roupas e ao fornecimento de banhos frios e quentes.
Os preços dos banhos e da lavagem das roupas serão fixados em tabellas approvadas pelo Ministerio do Imperio, com prévia audiencia da Inspectoria Geral de Hygiene.
XXI
Ficam concedidos á companhia:
1º Isenção, por 20 annos, dos direitos de consumo para os materiaes de construcção, objectos e apparelhos que tiver necessidade de importar para realização das obras.
Esta concessão fica dependente de approvação do Poder Legislativo.
2º Isenção, por 15 annos, do imposto predial para os edificios que construir, excluida a taxa addicional do § 3º, parte 1ª, do art. 11 da Lei n. 719 de 21 de Setembro de 1853, cessando a isenção si a companhia alienar os edificios.
3º Direito de desapropriação, conforme a Lei n. 816 de 10 de Julho de 1855, relativamente aos terrenos em que tiver de edificar, comtanto que não haja nelles edificio sujeito ao pagamento do imposto predial ou isento deste por lei.
4º A agua necessaria para uso dos moradores das habitações de 1ª e 2ª classe, correndo por conta da companhia as despezas de canalisação interior.
Os prazos de que tratam os ns. 1 e 2 serão contados da data da approvação dos planos, e a isenção dos direitos de consumo se tornará effectiva á vista de relações que a companhia apresentar de conformidade com o que estiver estabelecido pelo Ministerio da Fazenda.
XXII
Das obrigações mencionadas na clausula 20ª ficará dispensada a companhia, si a Assembléa Geral não approvar a isenção dos direitos de consumo, caso em que será elevado de 15 a 20 annos o prazo da isenção do imposto predial e gozará a companhia, tambem por 20 annos, da isenção do imposto de transmissão de propriedade quanto á acquisição de terrenos para as construcções.
XXIII
Constituida a companhia, ser-lhe-ha concedido nos termos da lei o dominio util dos terrenos do Estado em que pretender construir e que o Governo não julgar conveniente reservar para outro fim de utilidade geral.
XXIV
Reconhecendo-se no correr dos trabalhos a conveniencia de modificar os planos ou a disposição das habitações, o Governo resolverá, mediante accôrdo com a companhia, sobre as alterações que devam ser observadas nos novos edificios e nos que houverem de ser reconstruidos.
XXV
O Governo reserva-se o direito de mandar examinar e fiscalisar a execução das construcções.
XXVI
O Ministerio do Imperio, ouvida a Illma. Camara Municipal e a Inspectoria Geral de Hygiene, dará regulamento para a policia e regimen interno das habitações.
XXVII
A companhia não poderá transferir a terceiros os direitos, vantagens e onus da presente concessão.
XXVIII
A infracção de qualquer das obrigações a que a companhia fica sujeita será punida com a multa de 100$ a 2:000$ salvo a das clausulas 3ª, 4ª e 27ª, que importará a caducidade da concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Fevereiro de 1888. - Barão de Cotegipe.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888
Publicação:
Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 96 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)
domingo, 17 de dezembro de 2017
OS FUNERAIS DO IMPERADOR

O Presidente da França, Sadi Carnot, decidiu prestar ao Imperador as honras de Chefe de Estado. A importância das exéquias públicas do Soberano deposto, decidida pelo governo francês, e as homenagens póstumas de que foi alvo, causaram a maior irritação ao Embaixador do Brasil, que apresentou ao Quai d’Orsay os protestos do governo republicano.
Enviados de todas as nações compareceram à cerimônia fúnebre. Na Igreja da Madeleine, entre os membros do corpo diplomático, só se notou um lugar vazio – o do representante do nosso País. O Brasil oficial se negou a tomar parte na maior glorificação do nome brasileiro! Mas o Brasil profundo, autêntico, estava condignamente representado por uma filha enlutada, a Princesa Dona Isabel, convertida em Chefe da Casa Imperial e Imperatriz “de jure” do Brasil.
Naquele dia 9 de dezembro, muito cedo, apesar da chuva incessante e do vento frio, uma verdadeira multidão começou a ocupar a Praça da Madeleine e a invadir as ruas e avenidas adjacentes. Antes do meio-dia, a multidão já se tornara tão compacta, que os correspondentes do “Daily Telegraph” e do “Daily Mail” escreveram:
“Havia tanta gente nos funerais do Imperador quanto nos de Victor Hugo.”
Calcula-se em 200.000 as pessoas que assistiram à passagem do cortejo fúnebre.
Joaquim Nabuco, correspondente do “Jornal do Brasil”, escreveu por ocasião das exéquias suntuosas do Imperador em Paris:
“Mais do que isso, infinitamente, D. Pedro II preferia ser enterrado entre nós, e por certo que o tocante simbolismo de fazerem o seu corpo descansar no ataúde sobre uma camada de terra do Brasil interpreta o seu mais ardente desejo. Ao brilhante cortejo de Paris ele teria preferido o modesto acompanhamento dos mais obscuros de seus patrícios, e daria bem a presença de um dos primeiros exércitos do mundo em troca de alguns soldados e marinheiros que lhe recordassem as gloriosas campanhas nas quais seu coração se enchera de todas as emoções nacionais.
Mas foi a sua sorte morrer longe da Pátria. É uma consolação, para todos os brasileiros que veneram o seu nome, ver que ele, na sua posição de banido, recebeu da gloriosa nação francesa as supremas honras que ela pode tributar. No dia de hoje o coração brasileiro pulsa no peito da França.”
- Baseado em trecho do livro “Revivendo o Brasil-Império”, de Leopoldo Bibiano Xavier.
Ilustração: o cortejo fúnebre de S.M.I. o Imperador Dom Pedro II do Brasil, com seu caixão envolto em uma Bandeira do Império, conforme registrou periódico francês da época.
IMPERATRIZ DO BRASIL

Após o Príncipe Real de Portugal, Brasil e Algarves, Dom Pedro de Alcântara de Bragança, ter proclamado a Independência do Brasil, no dia 7 de Setembro de 1822, às margens do Ipiranga, este, tendo retornado ao Rio de Janeiro, foi aclamado, no dia 12 de outubro, Imperador do Brasil, junto à sua esposa, a Princesa Real Dona Leopoldina, que se tornou a Imperatriz do Brasil, ambos recebendo o tratamento de Suas Majestades Imperiais. Nascida Arquiduquesa da Áustria, na Casa de Habsburgo, a mais alta da Cristandade, e filha do último Soberano do Sacro Império Romano-Germânico, o Imperador Francisco II, a Imperatriz Dona Leopoldina havia desempenhado um papel fundamental no processo que levou à nossa Independência, apoiando a causa dos brasileiros desde o início, e foi Sua Majestade, então Regente do Brasil na ausência de seu marido, em reunião do Conselho de Ministros, no dia 2 de setembro de 1822, que, aconselhada por José Bonifácio de Andrada e Silva, o Patriarca da Independência, decidiu pela separação política entre o Brasil e Portugal, e imediatamente enviou uma carta ao marido, que estava em viagem à Província de São Paulo, aconselhando-o a fazer a Independência o quanto antes.
Pelos termos do Tratado do Rio de Janeiro (também chamado de Tratado Luso-Brasileiro ou Tratado de Paz, Amizade e Aliança), firmado entre o Império do Brasil e o Reino de Portugal em 29 de agosto de 1825, estabelecendo a paz entre as duas Nações após nossa Independência, foi reconhecido ao Rei Dom João VI de Portugal, em caráter honorífico, o direito ao título de Imperador do Brasil, em reconhecimento de sua alta posição enquanto pai do Imperador Dom Pedro I e Soberano do Brasil entre 1816 e 1822, bem como dos laços indissolúveis entre o Brasil e Portugal, que, mesmo separados politicamente, conservavam a mesma fé, língua, costumes e, sobretudo, o regime monárquico e a Dinastia de Bragança. Assim sendo, sua esposa, e mãe do Imperador Dom Pedro I, a Rainha Dona Carlota Joaquina de Portugal, nascida Infanta da Espanha, filha do Rei Carlos IV da Espanha e da Princesa Maria Luísa de Parma, também recebeu o título honorífico de Imperatriz do Brasil. O uso desses títulos pelo Rei Dom João VI e pela Rainha Dona Carlota Joaquina foi ratificado, em Portugal, por Carta de Lei de 15 de novembro de 1825.
Com a morte prematura da Imperatriz Dona Leopoldina, em 11 de dezembro de 1826, o Imperador Dom Pedro I tornou a se casar, no dia 2 de agosto de 1829, com a Princesa Amélia de Leuchtenberg, filha do Príncipe Eugênio, 1º Duque de Leuchtenberg, Vice-Rei da Itália entre 1805 e 1814 e enteado de Napoleão Bonaparte, e da Princesa Augusta da Baviera, filha do Rei Maximiliano I José da Baviera. Após o Imperador Dom Pedro I abdicar do Trono do Brasil, em 7 de abril de 1831, Sua Majestade passou a usar o título de Duque de Bragança, com sua segunda esposa assumindo o título de Duquesa de Bragança e, após o falecimento do seu marido, em 24 de setembro de 1834, o de Duquesa de Viúva de Bragança, ainda que tenha conservado o título de Imperatriz do Brasil e o tratamento de Majestade Imperial até o fim da vida, em 26 de janeiro de 1873, em reconhecimento de sua alta posição enquanto viúva do Imperador Dom Pedro I e madrasta do Imperador Dom Pedro II.
No dia 30 de maio de 1843, o Imperador Dom Pedro II do Brasil, filho mais novo e sucessor do Imperador Dom Pedro I e da Imperatriz Dona Leopoldina, desposou a Princesa Teresa Cristina das Duas Sicílias, filha do Rei Francisco I das Duas Sicílias e da Infanta Maria Isabel da Espanha, que se tornou a quarta Imperatriz do Brasil. Por ocasião do golpe republicano de 15 de novembro de 1889 e a subsequente deposição do Imperador, tendo em vista o fato de que este jamais abdicou de seus direitos, e em virtude do caráter flagrantemente ilegítimo e antidemocrático da instituição do regime republicano no Brasil, pôde conservar para si o título de Imperador, assim como sua esposa, que manteve o título de Imperatriz até seu falecimento, pouco mais de um mês depois, em 28 de dezembro de 1889, em consequência do choque que o golpe republicano e a notícia de que a Família Imperial – àquela altura, já exilada na Cidade do Porto, em Portugal – havia sido banida do território brasileiro. O uso dos seus títulos continuou a ser reconhecido pelos Estados estrangeiros, até a morte do Imperador, no dia 5 de dezembro de 1891.
Uma vez que a Constituição Imperial de 1824 permitia a sucessão feminina no Trono (nos termos do Artigo 117), a filha mais velha do Imperador Dom Pedro II e da Imperatriz Dona Teresa Cristina, a Princesa Imperial do Brasil, Dona Isabel de Bragança, tendo em vista o fato de os seus irmãos terem morrido na infância, era a herdeira da Coroa. Em 15 de outubro de 1864, Sua Alteza se casou com o Príncipe Gastão de Orleans, Conde d’Eu, filho do Príncipe Luís de Orleans, Duque de Nemours, e da Princesa Vitória de Saxe-Coburgo e Gotha e neto do Rei Luís Filipe I dos Franceses. Em seu Artigo 120, a Constituição Imperial dizia: “O casamento da Princesa herdeira presuntiva da Coroa será feito a aprazimento do Imperador; não existindo Imperador ao tempo em que se tratar deste Consórcio, não poderá ele se efetuar sem aprovação da Assembleia Geral. Seu Marido não terá parte no Governo e somente se chamará Imperador depois que tiver da Imperatriz filho ou filha.” Ou seja, uma vez que já haviam tido quatro filhos (uma natimorta), à altura em que a Princesa Imperial Dona Isabel sucedesse ao seu pai como Imperatriz, seu marido assumiria o título de Imperador do Brasil; no entanto, como deixa claro o Artigo 120, todas as prerrogativas constitucionais reservadas ao Soberano, como o Poder Moderador, caberiam unicamente à Imperatriz Dona Isabel I, com o Imperador Dom Gastão desempenhando um papel idêntico ao de sua sogra, a Imperatriz Dona Teresa Cristina.
Constitucionalmente, a Imperatriz ou Imperador consorte teria um papel a desempenhar em uma Regência (nos termos dos Artigos 124, 125 e 130):
• Caso o Imperador ascender ao Trono ainda na menoridade (antes de completar 18 anos de idade), e na ausência de um parente mais próximo que estivesse na linha de sucessão ao Trono e fosse maior de 25 anos, para assumir o papel de Regente, o Império será governado por uma Regência provisional, presidida pela Imperatriz Viúva e composta pelos Ministros de Estado do Império e da Justiça e pelos dois Conselheiros de Estado há mais tempo no cargo, antes que possa ser formada uma Regência permanente, eleita pela Assembleia Geral do Império do Brasil (parlamento), e formada por três de seus membros, e presidida pelo mais velho deles. Na falta de uma Imperatriz Mãe ou Imperatriz Viúva, a presidência da Regência provisional será dada pelo Conselheiro de Estado há mais tempo no cargo.
• No caso de falecimento da Imperatriz reinante, os mesmos dispositivos constitucionais se aplicariam ao seu marido, o Imperador Viúvo.
• Caso o Imperador não nomear, em seu testamento, um tutor para o seu sucessor enquanto este for menor de idade, assumirá o papel de tutora sua mãe, a Imperatriz Mãe, desde que não torne a se casar. Na falta da Imperatriz Mãe, um tutor para o Soberano menor de idade será nomeado pela Assembleia Geral.
Levando em consideração o papel constitucional limitado reservado às Imperatrizes, estas desempenhavam um papel mais simbólico; se o Imperador era o Pai da Nação, seu Primeiro Representante, a Imperatriz, sua esposa, era a Mãe, com suas funções muito se assemelhando aos papeis que os pais e as mães possuem nas famílias. A Imperatriz Dona Leopoldina foi nossa Mãe Fundadora, dedicando-se aos brasileiros desde que aqui desembarcou, em 1817, até sua morte, que foi chorada por todos os nossos patrícios; a Imperatriz Dona Amélia viveu pouco tempo entre nós, mas se esforçou para rapidamente aprender não só nossa língua, como também nossos costumes, bem como em garantir que a Família Imperial estivesse sempre à altura de servir à Nação e ao povo, além de ter sido uma mãe dedicada e extremosa para os seus enteados, que tão pequenos haviam ficado órfãos de mãe; e a Imperatriz Dona Teresa Cristina, o perfeito protótipo de virtudes cristãs, sempre generosa para com os necessitados, dona de um sorriso terno e de um trato amável para com todos, recebeu, pelo consenso unânime de todos os corações brasileiros de sua época, o merecido título de Mãe dos Brasileiros.
Por fim, em seu Artigo 107, a Constituição Imperial diz: “A Assembleia Geral, logo que o Imperador suceder no Império, assinar-lhe-á, e à Imperatriz, sua augusta esposa, uma dotação correspondente ao decoro de sua alta dignidade". Tais dotações visavam garantir a independência financeira do Imperador e da Imperatriz, para que pudessem se dedicar única e exclusivamente ao serviço da Nação. Também era uma quantia bastante módica, que quase nada onerava ao Estado: a dotação da Imperatriz Dona Teresa Cristina (conforme registra proposta de Orçamento do Império, em 1885), era de apenas 96 contos de réis anuais, ou 8 contos de réis mensais, com o Imperador Dom Pedro II tendo recusado as ofertas constantes, por parte da Assembleia Geral, de aumentar a dotação da Casa Imperial, uma vez que o orçamento do Império havia crescido dez vezes entre 1881 e 1889. A título de comparação, o Marechal Deodoro da Fonseca, tão logo assumiu a Presidência da República, aprovou para si mesmo um salário mensal de 120 contos de réis.
Foto: Sua Majestade Imperial a Imperatriz Dona Teresa Cristina do Brasil, nascida Princesa do Reino das Duas Sicílias.
IMPERADOR DO BRASIL

Após declarar a Independência do Brasil, às margens do Ipiranga, em São Paulo, no dia 7 de Setembro de 1822, o Príncipe Real de Portugal, Brasil e Algarves, Dom Pedro de Alcântara de Bragança, então Regente do Brasil, tendo retornado ao Rio de Janeiro, foi aclamado Imperador do Brasil, no dia 12 de outubro, seu 24º aniversário, e coroado na Capela Imperial do Rio de Janeiro (atual Igreja de Nossa Senhora do Carmo da Antiga Sé), em cerimônia celebrada no dia 1º de dezembro.
Sempre se entendeu que a dignidade Imperial é superior à de um “simples” Rei. Quando, na noite de Natal do ano 800, o Papa São Leão III quis conceder a Carlos Magno a primazia temporal sobre a Cristandade, sagrou-o Imperador. Tratava-se, com isso, de uma revivescência das antigas glórias do Império Romano, extinto no Ocidente com a deposição do Imperador Rômulo Augusto, em 476. Por isso, no caso do Brasil, que se emancipava de Portugal de modo não traumático, pois até lhe conservara a Dinastia, e que, indiscutivelmente, tinha proporções para constituir um Império, caiu bem a aclamação do Imperador Dom Pedro I. E em todo o mundo, uma vez reconhecida a Independência do Brasil, nunca se pôs em dúvida tratar-se da dignidade Imperial perfeitamente ajustada para o nosso País.
Além disso, como disse o Prof. João Camillo de Oliveira Tôrres, historiador e monarquista brasileiro do século XX, o Imperador do Brasil não era um Soberano simplesmente por “Direito Divino” – ainda que jamais se deva desprezar o papel da Divina Providência nos acontecimentos históricos –, expressão bastante em voga no século XVII, mas mais uma espécie de “ministro da república”, um guardião da “coisa pública”, como no latim de Coimbra, “Reges ministri Reipublicae appellantur”. Esta era uma das razões para adotar o nome de Império do Brasil; havia a razão da grande base física da Nação, digna de um vasto Império, mas também havia uma tradição muito antiga falando alto: a base democrática, a delegação nacional, a “Lex caesaiea”... A Nação brasileira, ao se constituir, delegava o seu comando supremo ao Imperador, assim como o fizera o “Populus” da Roma Antiga.
Já o historiador Câmara Cascudo conta que José Bonifácio de Andrada e Silva, o Patriarca da Independência, teria sugerido o título de Imperador ao Soberano do Brasil tomando por base a tradicionalíssima Festa do Divino – originada em Portugal, por volta de 1320, na promessa que a Rainha Santa Isabel fez ao Divino Espírito Santo, pedindo pela reconciliação entre seu marido, o Rei Dom Dinis I de Portugal, e o filho primogênito do Casal e herdeiro do trono, o futuro Rei Dom Afonso IV, que lhe foi concedida pelo terceiro aspecto da Santíssima Trindade.
Bonifácio, portanto, sugeriu o título de Imperador pensando na Festa do Divino, onde um indivíduo é eleito “Imperador do Divino” por meio de um sorteio, com a eleição dele considerada como escolha do Espírito Santo. Portanto, fazia todo o sentido ser este o título do nosso Monarca, pois os brasileiros estavam muito mais familiarizados com um Imperador, devido à popularidade do festejo popular, do que com um Rei, que estava a um oceano de distância, em Portugal, e, portanto, distante da realidade dos brasileiros – justamente em uma época em que ia nascendo a identidade nacional brasileira, pois até então, os que aqui nasciam, os “portugueses do Brasil”, era tão portugueses quanto aqueles de Lisboa ou do Porto.
Pelos termos do Tratado do Rio de Janeiro (também chamado de Tratado Luso-Brasileiro ou Tratado de Paz, Amizade e Aliança), firmado entre o Império do Brasil e o Reino de Portugal em 29 de agosto de 1825, estabelecendo a paz entre as duas Nações após nossa Independência, foi reconhecido ao Rei Dom João VI de Portugal, em caráter honorífico, o direito ao título de Imperador do Brasil, em reconhecimento de sua alta posição enquanto pai do Imperador Dom Pedro I e Soberano do Brasil entre 1816 e 1822, bem como dos laços indissolúveis entre o Brasil e Portugal, que, mesmo separados politicamente, conservavam a mesma fé, língua, costumes e, sobretudo, o regime monárquico e a Dinastia de Bragança. O uso desse título pelo Rei Dom João VI foi ratificado, em Portugal, por Carta de Lei de 15 de novembro de 1825.
Com a abdicação do Imperador Dom Pedro I, no dia 7 de abril de 1831, sucedeu-o seu filho, o então Príncipe Imperial do Brasil, Dom Pedro de Alcântara de Bragança, que se tornou o novo Imperador do Brasil, com o nome de Dom Pedro II, assim aclamado pelos membros da Assembleia Geral do Império do Brasil (parlamento) naquele mesmo dia. Uma vez que o Imperador, então com seis anos de idade incompletos, era menor de idade, foi estabelecida uma Regência (nos termos dos Artigos 123 e 124 da Constituição Imperial), que durou até a antecipação da maioridade de Sua Majestade, pela Assembleia Geral, no dia 23 de julho de 1840, altura em que o Imperador, aos quinze anos incompletos, passou a exercer a plenitude de seus poderes constitucionais. Sua Coroação, assim como a de seu pai, teve lugar na Capela Imperial do Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1841.
Após assumir o uso de suas prerrogativas, o Imperador Dom Pedro II se ausentou do território do Império em três ocasiões, em 1871, 1876 e 1887, durante as quais a Regência foi exercida por sua filha, a Princesa Imperial do Brasil, Dona Isabel de Bragança. Uma vez que a Constituição Imperial permitia a sucessão feminina no Trono (nos termos do Artigo 117), a Princesa Imperial era a herdeira presuntiva do Trono e da Coroa do Brasil, e teria se tornado Imperatriz, após seu pai. Contudo, por ocasião do golpe republicano de 15 de novembro de 1889 e a subsequente deposição do Imperador Dom Pedro II, este, tendo em vista o fato de jamais ter abdicado de seus direitos, e em virtude do caráter flagrantemente ilegítimo e antidemocrático da instituição do regime republicano no Brasil, conservou para si o título de Imperador, assim reconhecido pelos Estados estrangeiros, até sua morte, no exílio na França, em 5 de dezembro de 1891.
Àquela altura, a Princesa Imperial Dona Isabel, seguindo o estipulado pela Constituição Imperial, deveria tê-lo sucedido como Imperatriz. No entanto, dada a impossibilidade de assumir suas prerrogativas enquanto Soberana “de facto”, Sua Alteza passou a usar o título de Chefe da Casa Imperial do Brasil, denotando sua alta posição como detentora dos direitos ao Trono e à Coroa brasileiros, enquanto os membros do Diretório Monárquico do Brasil, formado por antigos Presidentes do Gabinete de Ministros e membros do Conselho de Estado, reunidos no Rio de Janeiro, aclamavam-na como Imperatriz “de jure” do Brasil. Desde então, os sucessores da Princesa Dona Isabel continuam usando o título de Chefe da Casa Imperial do Brasil, reconhecendo aquele que, no momento, é o herdeiro dinástico dos Imperadores Dom Pedro I e Dom Pedro II.
A Constituição Imperial, em seu Artigo 11, estabelece que “Os Representantes da Nação Brasileira são o Imperador e a Assembleia Geral”, e no Artigo 100, que o título completo do Soberano brasileiro é Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil (ou Imperatriz Constitucional e Defensora Perpétua do Brasil), com o tratamento de Sua Majestade Imperial. O Artigo 103 define que o Imperador, antes de ser aclamado, deve prestar, diante do Presidente do Senado, reunidas as duas Câmaras da Assembleia Geral, o seguinte juramento solene: “Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana, a integridade e indivisibilidade do Império; observar e fazer cumprir a Constituição Política da Nação Brasileira e mais Leis do Império, e prover ao bem geral do Brasil, quanto em mim couber”. E logo em seguida, no Artigo 104, determina que o Imperador não pode deixar o território do Império do Brasil sem o consentimento da Assembleia Geral; caso o fizer, entender-se-á que abdicou do Trono e da Coroa.
Nos termos do Artigo 98, é delegado privativamente ao Imperador o Poder Moderador, para que, "como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante", vele incessantemente sobre a manutenção da Independência e o equilíbrio e harmonia dos demais Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Já o Artigo 99 dizia que “A Pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; Ele não está sujeito à responsabilidade alguma”. No entanto, deve-se frisar que este dispositivo não é característica única do regime monárquico constitucional brasileiro; pelo contrário, a chamada “inviolabilidade e irresponsabilidade do Soberano” continua presente no texto constitucional de muitas das atuais Monarquias Constitucionais da Europa, como Reino Unido, Dinamarca, Países Baixos, Bélgica e Espanha, que estão entre os países mais democráticos, menos corruptos e com melhor qualidade de vida para os seus habitantes, de acordo com os principais e insuspeitos índices internacionais. Além disso, a maioria das prerrogativas estabelecidas pela Constituição Imperial ao Imperador são idênticas às atribuições hoje reservadas aos Soberanos desses Países. Por fim, nos termos do Artigo 142, o Imperador deve exercer as mais importantes de suas prerrogativas sempre após se consultar e aconselhar com o Conselho de Estado.
As principais prerrogativas do Poder Moderador são, conforme definidas pelo Artigo 101 da Constituição Imperial:
• Convocar a Assembleia Geral em caráter extraordinário, no intervalo de suas sessões, quando houver a necessidade, pelo bem do Estado;
• Sancionar os Decretos e Resoluções da Assembleia Geral, para que estes adquiram força de Lei;
• Prorrogar ou adiar as sessões da Assembleia Geral e dissolver a Câmara dos Deputados, sempre que o pedir o bem do Estado, e convocar imediatamente novas eleições;
• Nomear e demitir livremente os Ministros de Estado;
• Perdoar ou moderar penas impostas aos réus condenados pela Justiça.
A possibilidade do Imperador dissolver a Câmara dos Deputados não deve jamais ser confundida com o ato ditatorial de se mandar fechar um parlamento ou congresso nacional. A dissolução se trata de uma medida plenamente legal existente no parlamentarismo. Além disso, os Imperadores Dom Pedro I e Dom Pedro II sempre agiram com grande cuidado ao exercer essa prerrogativa; e o Imperador Dom Pedro II, em seus 58 anos de reinado, nas onze vezes em que dissolveu a Câmara dos Deputados, o fez após solicitação do Presidente do Conselho de Ministros (primeiro-ministro), e em dez dessas onze ocasiões, somente agiu após ouvir o Conselho de Estado. Quanto ao poder de veto do Soberano, este não era absoluto, mas parcial; convencionou-se, no Brasil, que, se as duas legislaturas seguintes passassem o mesmo Projeto de Lei sem modificações, entender-se-ia que o Imperador havia assentido com a promulgação do mesmo.
As demais prerrogativas atribuídas exclusivamente ao Imperador incluem: suspender magistrados por queixas contra suas pessoas, sempre somente após realizar audiências com os mesmos, colher todas as informações pertinentes ao caso e ouvir o parecer do Conselho de Estado; aprovar ou suspender as Resoluções dos Conselhos Provinciais (equivalentes às Assembleias Legislativas estaduais), o que só era feito em caráter extraordinário, pois esta era competência da Assembleia Geral, de modo que o Soberano só deveria agir na impossibilidade de reunião da mesma; e nomear os Senadores, que eram vitalícios, através de uma lista dos três candidatos mais votados popularmente.
A nomeação dos Senadores também não era, à época, uma peculiaridade do ordenamento jurídico brasileiro, mas sim algo bastante comum: nos Estados Unidos, uma República, os Senadores eram escolhidos pelas Câmaras dos Deputados de cada Estado, e assim o foi até 1917; na França, outra República, os Senadores, além de vitalícios, também eram nomeados; e no Reino Unido, a Câmara dos Lordes, equivalente ao nosso Senado, era composta, até 1992, apenas por nobres vitalícios e hereditários. Em nenhum desses três Países, que, no século XIX, eram considerados, assim como o Império do Brasil, grandes democracias, havia qualquer elemento de participação popular na escolha dos Senadores, ao passo que, no Brasil, o Imperador escolhia os Senadores, conforme foi dito acima, a partir de uma lista com os três nomes mais votados pelo eleitorado (e, salvo raras exceções, era escolhido aquele que havia sido o mais votado).
Além de Chefe e único detentor do Poder Moderador, o Imperador também era, conforme estabelecido pelo Artigo 102, o Chefe do Poder Executivo, exercido em seu nome pelos Ministros de Estado, chefiados pelo Presidente do Conselho de Ministros, membros do partido majoritário na Câmara dos Deputados, eleitos pelo voto popular. Entre as prerrogativas do Poder Executivo, estão:
• Nomear Magistrados;
• Nomear os Comandantes das Forças Armadas, bem como removê-los, quando assim o pedir o bem do Estado;
• Nomear os Embaixadores e demais membros do Corpo Diplomático;
• Dirigir as negociações políticas entre o Brasil e os demais Estados;
• Assinar tratados com os demais Estados, sempre os levando ao conhecimento da Assembleia Geral (a não ser nos casos em que o pedir o bem do Estado);
• Declarar guerra e fazer paz com os demais Estados, sempre em comum acordo com a Assembleia Geral, quando o pedir o bem do Estado;
• Conceder títulos, honras, ordens militares e distinções em recompensa por serviços prestados ao Estado, sempre em comum acordo com a Assembleia Geral.
No Brasil, a sucessão ao Trono e à Coroa também é regulada pela Constituição Imperial, que define em seu Capítulo IV – “Da Sucessão do Império”:
Art. 116. O Senhor Dom Pedro I, por Unânime Aclamação dos Povos, atual Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo, imperará sempre no Brasil.
Art. 117. Sua descendência legítima sucederá no Trono, segundo a ordem regular de primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha a mais moça.
Art. 118. Extintas as linhas de descendentes legítimos do Senhor Dom Pedro I, ainda em vida do último descendente, escolherá a Assembleia Geral a nova Dinastia.
Art. 119. Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Império do Brasil.
Art. 120. O casamento da Princesa herdeira presuntiva da Coroa será feito a aprazimento do Imperador; não existindo Imperador ao tempo em que se tratar deste Consórcio, não poderá ele se efetuar sem aprovação da Assembleia Geral. Seu Marido não terá parte no Governo e somente se chamará Imperador depois que tiver da Imperatriz filho ou filha.
Por fim, em seu Artigo 107, a Constituição Imperial diz: “A Assembleia Geral, logo que o Imperador suceder no Império, assinar-lhe-á, e à Imperatriz, sua augusta esposa, uma dotação correspondente ao decoro de sua alta dignidade". Tais dotações visavam garantir a independência financeira do Imperador e da Imperatriz, para que pudessem se dedicar única e exclusivamente ao serviço da Nação. Também era uma quantia bastante módica, que quase nada onerava ao Estado – basta dizer que, embora o orçamento do Império tenha crescido dez vezes entre 1841 a 1889, a dotação da Casa Imperial permaneceu em 800 contos de réis, com o Imperador Dom Pedro II rotineiramente recusando as ofertas da Assembléia Geral de aumentar essa quantia (a título de comparação, o Marechal Deodoro da Fonseca, tão logo assumiu a Presidência da República, aprovou para si mesmo um salário equivalente ao dobro do que recebia o Imperador).
Foto: Sua Majestade Imperial o Senhor Dom Pedro II, Por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, de 7 de abril de 1831 a 5 de dezembro de 1891.
A DIGNIDADE IMPERIAL

Desde então, sempre se entendeu que a dignidade Imperial estava, no plano temporal, no ponto mais alto atingível por um Soberano. E tanto se entendia um Imperador acima dos “simples” Reis, que, mais de uma vez, na história medieval, aconteceu de algum Monarca reunir várias coroas e pretender por isso usar o título de Imperador.
Igualmente foram chamados de Imperadores os Soberanos da Rússia, porque se entendia que a vastidão de seus domínios (extensos como dezenas de reinos) o comportava. O Monarca da Etiópia, legendariamente conhecido na Europa como “Preste João”, era também chamado Imperador, porque, na insuficiência dos conhecimentos geográficos da época, supunha-se que este reinasse sobre territórios africanos mais extensos do que vários reinos europeus juntos.
O século XIX assistiu à extinção do Sacro Império Romano-Germânico, em 1806, com seu último Soberano, o Imperador Francisco II, assumindo o novo Império da Áustria (com o nome de Francisco I); assistiu à ascensão e queda dos dois Impérios Napoleônicos na França (o de Napoleão I, de 1804 a 1815, e o de seu sobrinho, Napoleão III, de 1852 a 1870); assistiu à criação do Império do Brasil, em 1822; à do Império Alemão (o II Reich), em 1871; e à proclamação da Rainha Vitória do Reino Unido como Imperatriz da Índia, em 1876. Para não falar no efêmero reinado do Arquiduque Maximiliano da Áustria, o malogrado Imperador do México, de 1864 a 1867.
Em todos esses casos esteve presente, com ou sem razão, a ideia de erigir Monarquias de tão excepcional extensão e grandeza, que melhor lhes cabia a dignidade Imperial que meramente a Real.
Se na França, a aclamação de Imperadores – mormente em se tratando de usurpadores – não podia ser bem acolhida, uma vez que contrariava a tradição régia milenarmente consolidada, no caso do Brasil, que se emancipava de Portugal de modo não traumático, pois até lhe conservara a Dinastia, e que, indiscutivelmente, tinha proporções para constituir um Império, caiu bem a aclamação do Imperador Dom Pedro I. E em todo o mundo, uma vez reconhecida a Independência do Brasil, nunca se pôs em dúvida tratar-se da dignidade Imperial perfeitamente ajustada para o nosso País.
O alto prestígio atingido pelo Império do Brasil, muito notadamente no reinado do Imperador Dom Pedro II, consolidou a tradição Imperial brasileira, e seria retrocesso descabido e desairoso para nossa Pátria propor, uma vez restaurada a Monarquia, um Rei em vez de um Imperador.
- Baseado em trecho do livro “Parlamentarismo, sim! Mas à brasileira: com Monarca e Poder Moderador eficaz e paternal”, do Prof. Armando Alexandre dos Santos.
Pintura: a coroação de S.M.I. o Imperador Dom Pedro I do Brasil (1798-1834), na Capela Imperial do Rio de Janeiro, em 1º de dezembro de 1822.
Galanteios do bardo agreste

Nos anos finais da monarquia não houve oficial que desfrutasse maior prestígio nas fileiras do Exército brasileiro que o marechal Manoel Deodoro da Fonseca. Alagoano de 62 anos, ele é o filho mais ilustre de uma numerosíssima família de militares. Seu pai, Manoel Mendes da Fonseca, atingiu o oficialato só aos 38 anos, participou de uma revolta contra o governo em Alagoas, foi reformado como tenente-coronel e morreu há trinta anos.
De seus oito filhos homens, todos seguiram carreira militar, sete participaram da Guerra do Paraguai, três nela morreram e outros dois foram feridos em combate - entre eles, Deodoro. O clã dos Fonseca não pára aí; pelo menos cinco sobrinhos de Deodoro, todos oficiais do Exército, participaram dos acontecimentos de sexta-feira passada. Integrante de um clã de oficiais, com medalhas e promoções conquistadas na Guerra do Paraguai, o marechal envolveu-se até o pescoço na chamada "questão militar", sendo um defensor extremado dos interesses da corporação. Tanto a tropa como a corte imperial viram nele o representante por excelência da maneira de agir e pensar dos oficiais brasileiros.
De porte altivo e gestos largos, o marechal é militar até na maneira de escrever. Nas cartas que enviou ao imperador no início de 1887, defendendo o cancelamento de punições oficiais, tropeça-se a cada frase em referências ao "pundonor", "brio", "dignidade", "honra" e "hombridade' do Exército.
Dentro desse rígido figurino militar, no entanto, esconde-se um Deodoro mais ameno, mais humano. Ele é vaidoso na aparência e no vestir, gosta de usar jóias, pavoneia seus conhecimentos de latim, não tem filhos mas ama crianças, conta piadas, considera-se um bom dançarino, escreve seus versinhos e, mais que tudo, aprecia sobremaneira os encantos femininos.
O marechal está para completar seu trigésimo aniversário de casamento com Mariana Cecília de Sousa Meireles, 63 anos, mas sua atribulada vida amorosa é assunto de todas as conversas. Deodoro, o valente, só tinha medo das irmãs Emília e Amélia, que o enfrentavam abertamente para condenar suas aventuras extraconjugais.
Quando se interessa por uma jovem, o chefe do governo provisório é capaz dos maiores improvisos e proclamações. Nesses embates, prefere armas literárias; com sua caligrafia caprichada, escreve rimas ou quadras nos leques das moças nas quais está interessado. Quando foi comandante de Armas na Província do Rio Grande do Sul, Deodoro compôs versos singelos para a filha de um amigo, o visconde de Pelotas:
Anjo que sois, permiti
ao bardo agreste
A ousadia do pobre
galanteio.
Na mesma ocasião, o bardo agreste ensaiou outros pobres galanteios para a baronesa do Triunfo, mas parece que quem caiu nas graças da moça foi o senador Silveira Martins. O senador quis impressionar a baronesa como cavalariço e acabou caindo do cavalo na frente da fazenda da família dela. Quebrou a perna e, durante mais de um mês, foi a jovem quem cuidou de Silveira Martins. Quando Deodoro tentou encantar a baronesa, já era tarde. Data daí a inimizade entre o marechal e Silveira Martins. No momento, Deodoro nutre uma profunda admiração e amizade pela viúva de um rico fazendeiro uruguaio.
Mal entrada na casa dos 20 anos, a jovem embeleza os salões cariocas. Ela é um bom par para o marechal, um verdadeiro pé-de-valsa. Até num salão de baile Deodoro gosta de ser o comandante, orientando os volteios de todos os dançarinos e gritando em francês: "Les dames en avant, les chevaliers en arrière!" (As damas na frente, os cavalheiros atrás).
Alegre e extrovertido. o marechal escreveu um poema satírico chamado A Guerra do Paraguai por um Português, no qual imita o sotaque lusitano, e duas canções brejeiras. Quem já escutou as cançonetas não ousa repetir seus versos, por não considerá-Ios apropriados a crianças e mulheres. Contador e criador de piadas, Deodoro imita vozes e trejeitos ao narrar anedotas.
"Desopilante", comenta o doutor Palha, cirurgião do Exército que serviu com o marechal em Corumbá no ano passado, referindo-se ao desempenho do chefe do governo ao contar piadas depois do jantar. Com boa memória, Deodoro lembra não só de anedotas como de trechos inteiros das Bucólicas, de Virgílio, e de A Arte de Amar, de Ovídio, que costuma recitar em latim. Sai-se melhor, porém, ao recitar máximas e locuções latinas, mais curtas. Ou sai-se pior: costuma escandir provérbios latinos a propósito de tudo.
Alguns dos amigos e companheiros já estão cansados do latim do marechal.
Aristides Lobo, o novo ministro do Interior, cismou com um outro hábito de Deodoro da Fonseca - o de usar jóias. O ministro acha de gosto duvidoso o pesado anel que o chefe do governo usa no dedo mínimo. Sem contar o peito repleto de medalhas e comendas - uma delas, a Grande Dignatária da Ordem da Rosa, lhe foi conferida pessoalmente por D. Pedro II em março passado -, há também o prendedor de gravata de pérola, os chamativos botões nos punhos da farda ou do paletó e a correntona que segura o relógio de bolso.
Elegante no vestir, o marechal manda fazer suas sobrecasacas no alfaiate Raunier, um dos melhores do Rio de Janeiro, e não deixa o seu sobrado no Campo de Santana sem antes perfumar a barba grisalha com fragrância de violetas. Ainda que sua mulher tenha herdado algumas posses, Deodoro está longe de ser rico. Anda de bonde pelas ruas do Rio e, de uma família de classe média, tem fácil comunicabilidade com o povo. Isto quando não está irritado ou exaltado, o que lhe acontece com certa freqüência. Nessas ocasiões, mesmo em discussões com companheiros, apela para a grosseria.
A arteriosclerose e a falta de ar freqüentemente fazem com que Deodoro oscile rapidamente entre a exaltação e a prostração corno aconteceu na sexta-feira passada.
quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
O MUSEU DO IMPERADOR
Situado no primeiro pavimento, o Museu do Imperador, um espaço pouco citado na historiografia e conhecido como o gabinete de curiosidades do monarca, foi constituído de quatro salas com peças classificadas e apresentadas aos visitantes mais ilustres do palácio com direito à visita guiada pelo próprio imperador.
Destinado às ciências, à antigüidade, à diferentes civilizações, o Museu refletiu a preocupação de D. Pedro II em selecionar e preservar suas áreas de interesse: uma prática cultural relacionada à acumulação e preservação.
Tudo começou com a união do Gabinete de Mineralogia, Numismática e de um Herbário, todos herdados da Imperatriz Leopoldina, sua mãe. Durante a metade do século XIX, D. Pedro II foi acrescentando à coleção muitos objetos armazenados e recebidos dos distintos visitantes, desde viajantes, chefes de estados a naturalistas, além de peças trazidas de suas viagens. Seus objetos ilustravam a diversidade dos povos, fauna e flora dos diferentes continentes, conhecido por alguns naturalistas estrangeiros como um espaço das ciências, assim o imperador passou a chamar este espaço como “muzeu”.
Muitas peças foram enviadas por Ferdinando II, irmão de Thereza Cristina – esses objetos estão reunidos no acervo greco-romano existente na instituição com o nome de “Coleção Thereza Cristina”. A coleção era composta de objetos da Antigüidade Clássica que se estende desde o século VIII a.C. ao século III d.C. e também inclui escavações arqueológicas feitas pela imperatriz. Algumas das antiguidades de Pompéia e Herculano ficavam expostas na janela do museu.
Dentre outras relíquias provenientes do Egito Antigo, encontra-se a múmia de Sha-Amun-Em-Su, que data da XII dinastia – cerca de 750 a.C. Ela seria uma cantora do tempo de Amon. É curioso notar que a múmia se encontra em seu ataúde original, que está fechado. Foi enviada ao Brasil para D. Pedro II pelo quediva (vice-rei egípcio) Ismail Paxá, por ocasião de sua segunda visita ao Oriente.
Outro objeto curioso do Museu do Imperador é uma Torah distribuída em nove rolos de couro contendo textos bíblicos incompletos, escritos em hebraico, e que, ao que tudo indica, pertenceu ao imperador D. Pedro II. Atualmente os rolos encontram-se guardados no cofre da direção.
Além de receber materiais de intercâmbios institucionais, D. Pedro II recebeu doações de particulares, como foi o caso do conjunto mumificado de corpos indígenas, descoberto na Cidade de Rio Novo, no interior de Minas Gerais. É composto por um indivíduo adulto de 25 anos de idade e duas crianças. A múmia indígena encontra-se, atualmente, na área pré-colombiana da Exposição Permanente do Museu Nacional.
Na área etnográfica, encontramos estudos sobre o índio brasileiro, que se tornou um símbolo relacionado à nacionalidade durante o romantismo. Por isso, o monarca realizou estudos sobre as línguas Tupi e Guarani, o que fortaleceu sua curiosidade em relação aos povos “primitivos”. O imperador colecionava considerável quantidade de peças, como as flechas dos índios Yumá, e inclusive, emprestou parte de sua coleção etnográfica para ser exposta na Exposição Etnográfica do Museu Nacional em 1882. Alguns artefatos que figuraram no museu do monarca se encontram guardados no Setor de Etnografia do Museu Nacional.
Mas o objeto que provoca maior curiosidade presente ao Museu do Imperador fora, com toda a certeza, a cabeça reduzida de um guerreiro Jívaro (tribo que vivia na região do Equador): ela é tão pequena quanto a de um recém- nascido. Ficou assim por causa de uma cerimônia do povo chamada tsansa, que se iniciava após o término de um combate e consistia em reduzir a cabeça do inimigo, independentemente do sexo. Atualmente, está localizada no Setor de Exposições Pré-colombianas.
No Museu do Imperador, uma sala específica abrigava o seu herbário, contendo poucas mobílias e uma coleção de espécimes coletadas pelo naturalista Carl Friedrich von Martius, que muito contribuiu para a catalogação da flora brasileira.
O Museu do Imperador foi importante, inclusive, por ter motivado o diretor Ladislau Netto à solicitar às autoridades a construção de via férrea para transferir o acervo do museu do monarca do Paço de São Cristóvão para o Museu Nacional (no Campo de Santana), após o banimento da Família Imperial em 1889. Com a finalização da via, Ladislau Netto fez o caminho inverso e transferiu o Museu Nacional do Campo de Santana para o Paço de São Cristóvão e a Instituição se apropriou da residência e do Museu do Imperador.
Fotos (de cima para baixo): peça da coleção Thereza Cristina; parte superior da esquife que guarda a múmia egípcia Sha-Amun-Em-Su; a Torah de D. Pedro II; corpos indígenas mumificados que foram doados ao imperador; flechas do índios Yumá; cabeça humana reduzida pelo povo Jívaro; exsicata do herbário de D. Pedro II.
Assinar:
Postagens (Atom)
