Após declarar a Independência do Brasil, às margens do Ipiranga, em São Paulo, no dia 7 de Setembro de 1822, o Príncipe Real de Portugal, Brasil e Algarves, Dom Pedro de Alcântara de Bragança, então Regente do Brasil, tendo retornado ao Rio de Janeiro, foi aclamado Imperador do Brasil, no dia 12 de outubro, seu 24º aniversário, e coroado na Capela Imperial do Rio de Janeiro (atual Igreja de Nossa Senhora do Carmo da Antiga Sé), em cerimônia celebrada no dia 1º de dezembro.
Sempre se entendeu que a dignidade Imperial é superior à de um “simples” Rei. Quando, na noite de Natal do ano 800, o Papa São Leão III quis conceder a Carlos Magno a primazia temporal sobre a Cristandade, sagrou-o Imperador. Tratava-se, com isso, de uma revivescência das antigas glórias do Império Romano, extinto no Ocidente com a deposição do Imperador Rômulo Augusto, em 476. Por isso, no caso do Brasil, que se emancipava de Portugal de modo não traumático, pois até lhe conservara a Dinastia, e que, indiscutivelmente, tinha proporções para constituir um Império, caiu bem a aclamação do Imperador Dom Pedro I. E em todo o mundo, uma vez reconhecida a Independência do Brasil, nunca se pôs em dúvida tratar-se da dignidade Imperial perfeitamente ajustada para o nosso País.
Além disso, como disse o Prof. João Camillo de Oliveira Tôrres, historiador e monarquista brasileiro do século XX, o Imperador do Brasil não era um Soberano simplesmente por “Direito Divino” – ainda que jamais se deva desprezar o papel da Divina Providência nos acontecimentos históricos –, expressão bastante em voga no século XVII, mas mais uma espécie de “ministro da república”, um guardião da “coisa pública”, como no latim de Coimbra, “Reges ministri Reipublicae appellantur”. Esta era uma das razões para adotar o nome de Império do Brasil; havia a razão da grande base física da Nação, digna de um vasto Império, mas também havia uma tradição muito antiga falando alto: a base democrática, a delegação nacional, a “Lex caesaiea”... A Nação brasileira, ao se constituir, delegava o seu comando supremo ao Imperador, assim como o fizera o “Populus” da Roma Antiga.
Já o historiador Câmara Cascudo conta que José Bonifácio de Andrada e Silva, o Patriarca da Independência, teria sugerido o título de Imperador ao Soberano do Brasil tomando por base a tradicionalíssima Festa do Divino – originada em Portugal, por volta de 1320, na promessa que a Rainha Santa Isabel fez ao Divino Espírito Santo, pedindo pela reconciliação entre seu marido, o Rei Dom Dinis I de Portugal, e o filho primogênito do Casal e herdeiro do trono, o futuro Rei Dom Afonso IV, que lhe foi concedida pelo terceiro aspecto da Santíssima Trindade.
Bonifácio, portanto, sugeriu o título de Imperador pensando na Festa do Divino, onde um indivíduo é eleito “Imperador do Divino” por meio de um sorteio, com a eleição dele considerada como escolha do Espírito Santo. Portanto, fazia todo o sentido ser este o título do nosso Monarca, pois os brasileiros estavam muito mais familiarizados com um Imperador, devido à popularidade do festejo popular, do que com um Rei, que estava a um oceano de distância, em Portugal, e, portanto, distante da realidade dos brasileiros – justamente em uma época em que ia nascendo a identidade nacional brasileira, pois até então, os que aqui nasciam, os “portugueses do Brasil”, era tão portugueses quanto aqueles de Lisboa ou do Porto.
Pelos termos do Tratado do Rio de Janeiro (também chamado de Tratado Luso-Brasileiro ou Tratado de Paz, Amizade e Aliança), firmado entre o Império do Brasil e o Reino de Portugal em 29 de agosto de 1825, estabelecendo a paz entre as duas Nações após nossa Independência, foi reconhecido ao Rei Dom João VI de Portugal, em caráter honorífico, o direito ao título de Imperador do Brasil, em reconhecimento de sua alta posição enquanto pai do Imperador Dom Pedro I e Soberano do Brasil entre 1816 e 1822, bem como dos laços indissolúveis entre o Brasil e Portugal, que, mesmo separados politicamente, conservavam a mesma fé, língua, costumes e, sobretudo, o regime monárquico e a Dinastia de Bragança. O uso desse título pelo Rei Dom João VI foi ratificado, em Portugal, por Carta de Lei de 15 de novembro de 1825.
Com a abdicação do Imperador Dom Pedro I, no dia 7 de abril de 1831, sucedeu-o seu filho, o então Príncipe Imperial do Brasil, Dom Pedro de Alcântara de Bragança, que se tornou o novo Imperador do Brasil, com o nome de Dom Pedro II, assim aclamado pelos membros da Assembleia Geral do Império do Brasil (parlamento) naquele mesmo dia. Uma vez que o Imperador, então com seis anos de idade incompletos, era menor de idade, foi estabelecida uma Regência (nos termos dos Artigos 123 e 124 da Constituição Imperial), que durou até a antecipação da maioridade de Sua Majestade, pela Assembleia Geral, no dia 23 de julho de 1840, altura em que o Imperador, aos quinze anos incompletos, passou a exercer a plenitude de seus poderes constitucionais. Sua Coroação, assim como a de seu pai, teve lugar na Capela Imperial do Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1841.
Após assumir o uso de suas prerrogativas, o Imperador Dom Pedro II se ausentou do território do Império em três ocasiões, em 1871, 1876 e 1887, durante as quais a Regência foi exercida por sua filha, a Princesa Imperial do Brasil, Dona Isabel de Bragança. Uma vez que a Constituição Imperial permitia a sucessão feminina no Trono (nos termos do Artigo 117), a Princesa Imperial era a herdeira presuntiva do Trono e da Coroa do Brasil, e teria se tornado Imperatriz, após seu pai. Contudo, por ocasião do golpe republicano de 15 de novembro de 1889 e a subsequente deposição do Imperador Dom Pedro II, este, tendo em vista o fato de jamais ter abdicado de seus direitos, e em virtude do caráter flagrantemente ilegítimo e antidemocrático da instituição do regime republicano no Brasil, conservou para si o título de Imperador, assim reconhecido pelos Estados estrangeiros, até sua morte, no exílio na França, em 5 de dezembro de 1891.
Àquela altura, a Princesa Imperial Dona Isabel, seguindo o estipulado pela Constituição Imperial, deveria tê-lo sucedido como Imperatriz. No entanto, dada a impossibilidade de assumir suas prerrogativas enquanto Soberana “de facto”, Sua Alteza passou a usar o título de Chefe da Casa Imperial do Brasil, denotando sua alta posição como detentora dos direitos ao Trono e à Coroa brasileiros, enquanto os membros do Diretório Monárquico do Brasil, formado por antigos Presidentes do Gabinete de Ministros e membros do Conselho de Estado, reunidos no Rio de Janeiro, aclamavam-na como Imperatriz “de jure” do Brasil. Desde então, os sucessores da Princesa Dona Isabel continuam usando o título de Chefe da Casa Imperial do Brasil, reconhecendo aquele que, no momento, é o herdeiro dinástico dos Imperadores Dom Pedro I e Dom Pedro II.
A Constituição Imperial, em seu Artigo 11, estabelece que “Os Representantes da Nação Brasileira são o Imperador e a Assembleia Geral”, e no Artigo 100, que o título completo do Soberano brasileiro é Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil (ou Imperatriz Constitucional e Defensora Perpétua do Brasil), com o tratamento de Sua Majestade Imperial. O Artigo 103 define que o Imperador, antes de ser aclamado, deve prestar, diante do Presidente do Senado, reunidas as duas Câmaras da Assembleia Geral, o seguinte juramento solene: “Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana, a integridade e indivisibilidade do Império; observar e fazer cumprir a Constituição Política da Nação Brasileira e mais Leis do Império, e prover ao bem geral do Brasil, quanto em mim couber”. E logo em seguida, no Artigo 104, determina que o Imperador não pode deixar o território do Império do Brasil sem o consentimento da Assembleia Geral; caso o fizer, entender-se-á que abdicou do Trono e da Coroa.
Nos termos do Artigo 98, é delegado privativamente ao Imperador o Poder Moderador, para que, "como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante", vele incessantemente sobre a manutenção da Independência e o equilíbrio e harmonia dos demais Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Já o Artigo 99 dizia que “A Pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; Ele não está sujeito à responsabilidade alguma”. No entanto, deve-se frisar que este dispositivo não é característica única do regime monárquico constitucional brasileiro; pelo contrário, a chamada “inviolabilidade e irresponsabilidade do Soberano” continua presente no texto constitucional de muitas das atuais Monarquias Constitucionais da Europa, como Reino Unido, Dinamarca, Países Baixos, Bélgica e Espanha, que estão entre os países mais democráticos, menos corruptos e com melhor qualidade de vida para os seus habitantes, de acordo com os principais e insuspeitos índices internacionais. Além disso, a maioria das prerrogativas estabelecidas pela Constituição Imperial ao Imperador são idênticas às atribuições hoje reservadas aos Soberanos desses Países. Por fim, nos termos do Artigo 142, o Imperador deve exercer as mais importantes de suas prerrogativas sempre após se consultar e aconselhar com o Conselho de Estado.
As principais prerrogativas do Poder Moderador são, conforme definidas pelo Artigo 101 da Constituição Imperial:
• Convocar a Assembleia Geral em caráter extraordinário, no intervalo de suas sessões, quando houver a necessidade, pelo bem do Estado;
• Sancionar os Decretos e Resoluções da Assembleia Geral, para que estes adquiram força de Lei;
• Prorrogar ou adiar as sessões da Assembleia Geral e dissolver a Câmara dos Deputados, sempre que o pedir o bem do Estado, e convocar imediatamente novas eleições;
• Nomear e demitir livremente os Ministros de Estado;
• Perdoar ou moderar penas impostas aos réus condenados pela Justiça.
A possibilidade do Imperador dissolver a Câmara dos Deputados não deve jamais ser confundida com o ato ditatorial de se mandar fechar um parlamento ou congresso nacional. A dissolução se trata de uma medida plenamente legal existente no parlamentarismo. Além disso, os Imperadores Dom Pedro I e Dom Pedro II sempre agiram com grande cuidado ao exercer essa prerrogativa; e o Imperador Dom Pedro II, em seus 58 anos de reinado, nas onze vezes em que dissolveu a Câmara dos Deputados, o fez após solicitação do Presidente do Conselho de Ministros (primeiro-ministro), e em dez dessas onze ocasiões, somente agiu após ouvir o Conselho de Estado. Quanto ao poder de veto do Soberano, este não era absoluto, mas parcial; convencionou-se, no Brasil, que, se as duas legislaturas seguintes passassem o mesmo Projeto de Lei sem modificações, entender-se-ia que o Imperador havia assentido com a promulgação do mesmo.
As demais prerrogativas atribuídas exclusivamente ao Imperador incluem: suspender magistrados por queixas contra suas pessoas, sempre somente após realizar audiências com os mesmos, colher todas as informações pertinentes ao caso e ouvir o parecer do Conselho de Estado; aprovar ou suspender as Resoluções dos Conselhos Provinciais (equivalentes às Assembleias Legislativas estaduais), o que só era feito em caráter extraordinário, pois esta era competência da Assembleia Geral, de modo que o Soberano só deveria agir na impossibilidade de reunião da mesma; e nomear os Senadores, que eram vitalícios, através de uma lista dos três candidatos mais votados popularmente.
A nomeação dos Senadores também não era, à época, uma peculiaridade do ordenamento jurídico brasileiro, mas sim algo bastante comum: nos Estados Unidos, uma República, os Senadores eram escolhidos pelas Câmaras dos Deputados de cada Estado, e assim o foi até 1917; na França, outra República, os Senadores, além de vitalícios, também eram nomeados; e no Reino Unido, a Câmara dos Lordes, equivalente ao nosso Senado, era composta, até 1992, apenas por nobres vitalícios e hereditários. Em nenhum desses três Países, que, no século XIX, eram considerados, assim como o Império do Brasil, grandes democracias, havia qualquer elemento de participação popular na escolha dos Senadores, ao passo que, no Brasil, o Imperador escolhia os Senadores, conforme foi dito acima, a partir de uma lista com os três nomes mais votados pelo eleitorado (e, salvo raras exceções, era escolhido aquele que havia sido o mais votado).
Além de Chefe e único detentor do Poder Moderador, o Imperador também era, conforme estabelecido pelo Artigo 102, o Chefe do Poder Executivo, exercido em seu nome pelos Ministros de Estado, chefiados pelo Presidente do Conselho de Ministros, membros do partido majoritário na Câmara dos Deputados, eleitos pelo voto popular. Entre as prerrogativas do Poder Executivo, estão:
• Nomear Magistrados;
• Nomear os Comandantes das Forças Armadas, bem como removê-los, quando assim o pedir o bem do Estado;
• Nomear os Embaixadores e demais membros do Corpo Diplomático;
• Dirigir as negociações políticas entre o Brasil e os demais Estados;
• Assinar tratados com os demais Estados, sempre os levando ao conhecimento da Assembleia Geral (a não ser nos casos em que o pedir o bem do Estado);
• Declarar guerra e fazer paz com os demais Estados, sempre em comum acordo com a Assembleia Geral, quando o pedir o bem do Estado;
• Conceder títulos, honras, ordens militares e distinções em recompensa por serviços prestados ao Estado, sempre em comum acordo com a Assembleia Geral.
No Brasil, a sucessão ao Trono e à Coroa também é regulada pela Constituição Imperial, que define em seu Capítulo IV – “Da Sucessão do Império”:
Art. 116. O Senhor Dom Pedro I, por Unânime Aclamação dos Povos, atual Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo, imperará sempre no Brasil.
Art. 117. Sua descendência legítima sucederá no Trono, segundo a ordem regular de primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha a mais moça.
Art. 118. Extintas as linhas de descendentes legítimos do Senhor Dom Pedro I, ainda em vida do último descendente, escolherá a Assembleia Geral a nova Dinastia.
Art. 119. Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Império do Brasil.
Art. 120. O casamento da Princesa herdeira presuntiva da Coroa será feito a aprazimento do Imperador; não existindo Imperador ao tempo em que se tratar deste Consórcio, não poderá ele se efetuar sem aprovação da Assembleia Geral. Seu Marido não terá parte no Governo e somente se chamará Imperador depois que tiver da Imperatriz filho ou filha.
Por fim, em seu Artigo 107, a Constituição Imperial diz: “A Assembleia Geral, logo que o Imperador suceder no Império, assinar-lhe-á, e à Imperatriz, sua augusta esposa, uma dotação correspondente ao decoro de sua alta dignidade". Tais dotações visavam garantir a independência financeira do Imperador e da Imperatriz, para que pudessem se dedicar única e exclusivamente ao serviço da Nação. Também era uma quantia bastante módica, que quase nada onerava ao Estado – basta dizer que, embora o orçamento do Império tenha crescido dez vezes entre 1841 a 1889, a dotação da Casa Imperial permaneceu em 800 contos de réis, com o Imperador Dom Pedro II rotineiramente recusando as ofertas da Assembléia Geral de aumentar essa quantia (a título de comparação, o Marechal Deodoro da Fonseca, tão logo assumiu a Presidência da República, aprovou para si mesmo um salário equivalente ao dobro do que recebia o Imperador).
Foto: Sua Majestade Imperial o Senhor Dom Pedro II, Por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, de 7 de abril de 1831 a 5 de dezembro de 1891.
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