Parte preambular da Lei Brasileira de Segurança Nacional
A Lei de Segurança Nacional do Brasil ou Lei Brasileira de Segurança Nacional é uma lei que visa garantir a segurança nacional do Estado contra a subversão da lei e da ordem.
Desde os tempos do Império do Brasil que há legislanças sobre segurança nacional, que foi sendo atualizada no tempo e a atual Lei de Segurança Nacional (LSN) é a de número 7.170, de 14 de dezembro de 1983, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, além de estabelecer seu processo e julgamento.
Contra a integridade territorial e a soberania nacional, atos de tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente incorre em crime com penalidade de reclusão de 4 a 12 anos.
Aliciar indivíduos de outro país para invasão do território nacional, cuja pena é reclusão de 3 a 10 anos e ocorrendo a invasão, a pena aumenta-se até o dobro:
a pessoa dos chefes dos Poderes da União, legislativo, executivo e do judiciário.
Durante o regime militar, as duas primeiras versões da LSN (a de 1967 e a de 1969) implementavam a doutrina de Segurança Nacional influenciada pela Guerra Fria. Nela há uma preocupação acentuada em proteger o Estado contra um "inimigo interno" — no caso do Brasil, pessoas comprometidas em perverter a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Destacam-se como idealizadores dessa doutrina o general Pedro Aurélio de Góis Monteiro, que a formulou quando era ministro da Guerra em 1934, e o general Golbery do Couto e Silva, principal ideólogo do movimento político-militar de 1964, embora não concordasse com o grupo de militares da Linha-dura do Exército.
Alguns afirmam que a legislação de segurança nacional teria sido imposta pelo governo dos Estados Unidos da América aos países da América Latina, para conter o avanço do comunismo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário