Crêa uma commissão militar para o julgamento dos crimes de conspiração contra a Republica e seu governo, applicando-lhe as penas militares de sedição.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:
que a Nação interia, por todos os seus orgãos de expressão em todas as camadas sociaes, tem adherido francamente á obra da revolução de 15 de novembro;
que essa encorporação geral de todas as opiniões á fórma republicana crêa para o Governo Provisorio novos deveres, constituindo-se depositario desta situação e obrigando-o como tal a defendel-a com a maior energia contra todas as ameaças, até entregal-a ellesa nas mãos da Assembléa convocada para votar a futura Constituição dos Estados Unidos do Brazil;
que, estando aprazada para termo brevissimo a reunião da Constituinte, tendo-se decretado ja quasi todas as reformas liberaes, cujo adiamento provocou a revolução e estando em rapida elaboração as outras, tem o Governo Provisorio, de sua parte, dado todas as arrhas possiveis de fidelidade aos seus compromissos para com o paiz, o qual não cessa de retribuir-lh`o em demonstrações de mais solida confiança;
que, em circumstancias taes, o maior de todos os deveres impostos ao Governo é a firmeza absoluta e a mais inexoravel severidade nas medidas tendentes á preservação da paz e á manutenção dos interesses fundados na segurança da propriedade;
que, estando eliminadas todas as possibilidades de reconstituição do antigo estado de causas, e não nos restando outra alternativa sinão a Republica ou a anarchia, qualquer tentativa contra a solidez da situação actual seria simplesmente um acto de desordem, destinado a explorar o medo;
que seria, da parte do Governo, inepcia, covardia e traição deixar os creditos da Republica á mercê dos sentimentos ignobeis de certas fezes sociaes empenhadas em semear a sizania e a corrupção no espirito do soldado brazileiro, sempre generoso, desinteresseiro, disciplinado e liberal;
que a perversidade de taes especulações não tem medidas sinão no horror das desgraças incalculaveis, necessariamente ligadas ao triumpho da desordem:
Decreta:
Art. 1º Os individuos que conspirarem contra a Republica e o seu Governo;
que aconselharem ou promoverem, por palavras, escriptos ou actos, a revolta civil ou a indisciplina militar;
que tentarem suborno ou alliciação de qualquer genero sobre soldados ou officiaes, contra os seus deveres para com os superiores ou fórma republicana;
que divulgarem nas fileiras do Exercito e Armada noções falsas e subversivas tendentes a indispôl-os contra a Republica;
que usarem da embriaguez para insubordinar os animos dos soldados:
serão julgados militarmente por uma commissão militar nomeada pelo Ministro da Guerra, e punidos com as penas militares de sedição.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio.- Q. Bocayuva.- M. Ferraz de Campos Salles.- Demetrio Nunes Ribeiro.- Ruy Barbosa.- Benjamin Constant Botelho de Magalhães.- Aristides da Silveira Lobo.- Eduardo Wandenkolk.
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