A Constituição Imperial de 25 de março de 1824 concede os títulos de Príncipe e Princesa do Brasil aos membros da Família Imperial que não o Imperador e o Príncipe Imperial do Brasil, o Príncipe do Grão-Pará e suas respectivas esposas. Diz o texto constitucional, em seu Capítulo III – “Da Família Imperial e sua dotação”:
“Art. 105. O Herdeiro Presuntivo do Império terá o título de Príncipe Imperial e o seu Primogênito o de Príncipe do Grão-Pará, todos os demais terão o de Príncipes. O tratamento do Herdeiro Presuntivo será o de Alteza Imperial e o mesmo será o do Príncipe do Grão-Pará; os outros Príncipes terão o tratamento de Alteza.”
Seguindo a tradição monárquica luso-brasileira, os títulos de Príncipe e Princesa do Brasil são equivalentes aos de Infante e Infanta de Portugal, ainda que os dois últimos sejam limitados aos filhos e noras do Rei (ou Chefe da Casa Real) de Portugal, que não o Príncipe Real de Portugal (primeiro na linha de sucessão ao Trono Português), e aos filhos e noras do Príncipe Real, que não o Príncipe da Beira (primogênito e herdeiro dinástico do Príncipe Real). Por sua vez, são intitulados Príncipes e Princesas do Brasil os filhos, netos, bisnetos e demais descendentes na linhagem varonil do Imperador (ou Chefe da Casa Imperial), que não o Príncipe Imperial e o Príncipe do Grão-Pará. Da mesma forma, a esposas dos Príncipes do Brasil são intituladas Princesas do Brasil automaticamente, no ato do consórcio, desde que celebrado de acordo com o rito da Igreja Católica Apostólica Romana.
Para além desses casos, previstos pela Constituição Imperial, o Imperador e a Assembleia Geral do Império (parlamento) também poderiam conceder os títulos de Príncipe e Princesa do Brasil a outros indivíduos, quando assim o fosse conveniente:
Em 1844, quando a Princesa Imperial do Brasil, Dona Januária de Bragança (1822-1901), irmã e então herdeira presuntiva do Imperador Dom Pedro II (1825-1891), casou-se com o Príncipe Luís das Duas Sicílias, Conde de Áquila (1824-1898), o contrato de casamento, confirmando a tradição longamente estabelecida na Península Ibérica e no Brasil, conferiu ao seu marido o título de Príncipe Imperial do Brasil e o tratamento de Alteza Imperial. Após o nascimento do primogênito do Imperador, o Príncipe Dom Afonso de Bragança (1845-1847), que suplantou sua tia, tornando-se o novo Príncipe Imperial do Brasil, o Conde de Áquila recebeu o título de Príncipe do Brasil e, assim como sua esposa, pôde conservar o tratamento de Alteza Imperial, o que também estava previsto em seu contrato de casamento, firmado entre o Império do Brasil e o Reino das Duas Sicílias. Ambas as concessões, no entanto, foram em caráter estritamente privado, não-hereditário.
Da mesma forma, o Imperador Dom Pedro II, com o apoio da Assembleia Geral, determinou que seus dois netos mais velhos, os Príncipes Dom Pedro Augusto de Saxe-Coburgo e Bragança (1866-1934) e Dom Augusto Leopoldo de Saxe-Coburgo e Bragança (1867-1922) fossem tratados como Príncipes da Casa Imperial do Brasil. Suas Altezas, filhos da Princesa Dona Leopoldina de Bragança (1847-1871) e do Príncipe Luís Augusto de Saxe-Coburgo e Gotha, Duque de Saxe (1844-1907), foram criados no Brasil, por seus avós maternos, após a morte de sua mãe, como potenciais herdeiros do Trono Brasileiro até que seus tios, a Princesa Imperial do Brasil, Dona Isabel de Bragança (1846-1921), e o Príncipe Dom Gastão de Orleans, Conde d’Eu (1842-1922), tivessem filhos, o que só viria a ocorrer em 1875.
Em seu Artigo 46, a Constituição Imperial estabelece que “Os Príncipes da Casa Imperial são Senadores por direito, e terão assento no Senado logo que chegarem à idade de vinte e cinco anos”. Este Artigo – que abrange o Príncipe Imperial, o Príncipe do Grão-Pará e os demais Príncipes – nada tem de incompatível com os princípios de uma Monarquia Constitucional Parlamentar moderna e plenamente democrática; basta dizer que, até 2014, todos os filhos e filhas do Soberano da Bélgica tinham o direito de assumir um assento no Senado daquele País, ao completarem 18 anos. Já o Artigo 144 da Constituição Imperial diz: “O Príncipe Imperial, logo que tiver dezoito anos completos, será de direito do Conselho de Estado; os demais Príncipes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho de Estado, ficam pendentes da nomeação do Imperador [...]”. Contudo, por razões que serão expostas mais adiante, somente uma Princesa Imperial pôde assumir seu lugar de direito no Conselho de Estado e seu assento no Senado do Império.
Já em seu Artigo 109, a Constituição Imperial determina: “A Assembleia Geral assinará também alimentos ao Príncipe Imperial e aos demais Príncipes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos Príncipes cessarão somente quando eles saírem do Império”. Ou seja, os Príncipes e Princesas têm assegurado o recebimento de “alimentos” – uma espécie de pensão –, cujo valor deve ser aprovado pela Assembleia Geral. Esses alimentos visam garantir a independência financeira dos Príncipes e Princesas, para lhes garantir, nos anos de formação, uma educação adequada à sua alta posição enquanto futuros servidores perenes da Pátria, e, na vida adulta, assegurar-lhe independência financeira, para que possam se dedicar exclusivamente ao serviço à Nação; sempre foi também uma quantia bastante módica, jamais onerando em muito o Estado: basta dizer que os alimentos dos netos do Imperador Dom Pedro II, os Príncipes Dom Luiz de Orleans e Bragança (1878-1920) e Dom Antonio de Orleans e Bragança (1881-1918) e dos supracitados Príncipes Dom Pedro Augusto e Dom Augusto Leopoldo de Saxe-Coburgo e Bragança, votados pela Assembleia Geral em 1885, eram de seis contos de réis anuais. A título de comparação, o Marechal Deodoro da Fonseca (1827-1892), tão logo assumiu a Presidência da República, após o golpe de 15 de novembro de 1889, aprovou para si mesmo um salário de 120 contos de réis mensais, 20 vezes o que os netos do Imperador recebiam em um ano, cada um.
Além disso, após o primogênito e herdeiro dinástico da Princesa Dona Isabel de Bragança, àquela altura Chefe da Casa Imperial e Imperatriz “de jure” do Brasil, o então Príncipe Imperial do Brasil, Dom Pedro de Alcântara de Orleans e Bragança (1875-1940), renunciar solenemente, por si e toda a sua descendência, aos seus direitos ao Trono Brasileiro, surgiu a necessidade de garantir a dignidade principesca aos seus descendentes. Sendo assim, em 26 de abril de 1909, a Família Imperial Brasileira e a Família Real Francesa firmaram o “Pacto de Família”, documento no qual foi formalmente reconhecida a criação dos títulos de Príncipe e Princesa de Orleans e Bragança, com o tratamento de Altezas Reais, a toda descendência masculina, principesca e legítima da então Chefe da Casa Imperial do Brasil e do Conde d’Eu. Assim sendo, além do tratamento de Alteza Imperial que lhes é concedido pela Constituição Imperial, o Príncipe Imperial e o Príncipe do Grão-Pará passaram também a ter direito ao de Alteza Real, de modo que, a partir daquela data, passou-se a usar o tratamento composto de Alteza Imperial e Real para o Príncipe e a Princesa Imperiais e o Príncipe e a Princesa do Grão-Pará, enquanto os demais Príncipes e Princesas passaram a usar o tratamento de Altezas Reais.
Basicamente, todos os Príncipes e Princesas do Brasil também são Príncipes e Princesas de Orleans e Bragança, mas nem todos os Príncipes e Princesas de Orleans e Bragança são Príncipes e Princesas do Brasil, por terem renunciado aos seus direitos ao Trono ou por descenderem de antigos dinastas que o fizeram.
Também se deve observar que, devido a outro costume longamente estabelecido em nossa tradição monárquica, herdada de Portugal, os títulos de Príncipe e Princesa do Brasil são usados apenas em ocasiões formais. Uma vez que, ao contrário dos membros das Casas Reais do norte da Europa (como as Famílias Reais do Reino Unido, Dinamarca, etc.), os membros da Família Imperial do Brasil sempre possuíram um sobrenome (inicialmente, “de Bragança”, mais tarde, “de Orleans e Bragança”), no dia-a-dia, é comum se referir a todos os Príncipes e Princesas, mesmo os dinastas e suas esposas, simplesmente como Sua Alteza Real o Príncipe Dom [Nome] de Orleans e Bragança ou Sua Alteza Real a Princesa Dona [Nome] de Orleans e Bragança – o tratamento e o título adequados, o nome e o sobrenome. Exemplo: Sua Alteza Real o Príncipe Dom Antonio do Brasil, Príncipe de Orleans e Bragança, terceiro na linha de sucessão ao Trono (formal) e Sua Alteza Real o Príncipe Dom Antonio de Orleans e Bragança, terceiro na linha de sucessão ao Trono (informal); ou Sua Alteza Real a Princesa Dona Christine do Brasil, Princesa de Orleans e Bragança, Princesa de Ligne (formal) e Sua Alteza Real a Princesa Dona Christine de Ligne de Orleans e Bragança (informal).
Em relação às Princesas da Casa Imperial do Brasil, dinastas ou não, após o casamento, estas conservam seus títulos e tratamentos de nascimento, que devem ser usados em uma combinação adequada com os títulos ou o sobrenome adquiridos no consórcio. Exemplos: Sua Alteza Real a Princesa de Ligne, Dona Eleonora de Orleans e Bragança, sexta na linha de sucessão ao Trono; Sua Alteza Real a Princesa Dona Maria Thereza de Orleans e Bragança, Senhora Johannes Hessel de Jong; e Sua Alteza Real a Princesa Dona Isabel de Orleans e Bragança, Condessa Alexander de Stolberg. No entanto, caso o tratamento adquirido pelo casamento seja de maior precedência, este substituirá o tratamento original, de nascimento. Exemplo: em 1843, quando Sua Alteza a Princesa Dona Francisca de Bragança (1824-1898) se casou com Sua Alteza Real o Príncipe Francisco de Orleans, Príncipe de Joinville (1818-1900), seu título passou a ser Sua Alteza Real a Princesa Dona Francisca de Bragança, Princesa de Joinville.
Por fim, todos os Príncipes e Princesas da Casa Imperial do Brasil devem ser tratados por “Vossa Alteza” (sem acrescentar “Imperial e Real” ou “Real”), ao se iniciar e se encerrar um diálogo, e por “senhor” ou “senhora”, ao longo da conversação. Ao se referir a um Príncipe ou Princesa da Casa Imperial, deve-se sempre ser como “Sua Alteza o Príncipe Dom [Nome]” e “Sua Alteza a Princesa Dona [Nome]” ou simplesmente “Dom [Nome]” e “Dona [Nome]”, jamais apenas pelo primeiro nome. Em situações mais formais, ou quando por escrito, é preferível usar o tratamento e a titulação completos. Exemplos: Sua Alteza Imperial e Real o Príncipe Dom Luiz de Orleans e Bragança, Chefe da Casa Imperial do Brasil; Sua Alteza Real a Princesa Dona Maria Gabriela de Orleans e Bragança, quinta na linha de sucessão ao Trono. Nesses casos, pode-se usar a forma abreviada dos tratamentos: S.A.I.R. (Sua Alteza Imperial e Real) e S.A.R. (Sua Alteza Real).
ATUAIS PRÍNCIPES E PRINCESAS DO BRASIL
• Sua Alteza Imperial e Real o Príncipe Dom Luiz de Orleans e Bragança, Chefe da Casa Imperial do Brasil.
• Sua Alteza Imperial e Real o Príncipe Imperial do Brasil, Dom Bertrand de Orleans e Bragança.
• Sua Alteza Real o Príncipe Dom Antonio de Orleans e Bragança, terceiro na linha de sucessão ao Trono.
• Sua Alteza Real a Princesa Dona Christine de Ligne de Orleans e Bragança.
• Sua Alteza Real o Príncipe Dom Rafael de Orleans e Bragança, quarto na linha de sucessão ao Trono.
• Sua Alteza Real a Princesa Dona Maria Gabriela de Orleans e Bragança, quinta na linha de sucessão ao Trono.
• Sua Alteza Real a Princesa de Ligne, Dona Eleonora de Orleans e Bragança, sexta na linha de sucessão ao Trono.
Foto: SS.AA.RR. o Príncipe Dom Antonio de Orleans e Bragança, terceiro na linha de sucessão ao Trono, sua esposa, a Princesa Dona Christine de Ligne de Orleans e Bragança, e seus filhos, o Príncipe Dom Rafael de Orleans e Bragança, quarto na linha de sucessão ao Trono, a Princesa Dona Maria Gabriela de Orleans e Bragança, quinta na linha de sucessão ao Trono, e a Princesa Dona Amélia de Orleans e Bragança, em sua residência, no Rio de Janeiro, no dia do casamento desta última com o Senhor Alexander James Spearman, celebrado na Igreja de Nossa Senhora do Carmo da Antiga Sé, a 16 de agosto de 2014.
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