segunda-feira, 14 de março de 2016

O PODER MODERADOR - PARTE I

Dom Pedro II exerceu com maestria o Poder Moderador

O Poder Moderador, estabelecido no Brasil pela Constituição Imperial de 1824, outorgada pelo Imperador Dom Pedro I e posteriormente referendada pelas então poderosas Câmaras Municipais do Império, era definido, nos termos da própria Constituição, como “a chave de toda a organização Política”, sendo “delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.” (Artigo 98)

LEMBRANDO QUE ESTE ERA O PODER MODERADOR NA ÉPOCA DO IMPÉRIO, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS OCORRERÃO PONTUAIS MUDANÇAS QUANDO OCORRER A RESTAURAÇÃO. ASSIM COMO A CONSTITUIÇÃO, DEVIDAMENTE SERÁ DO SÉC. XXI

Eram prerrogativas do Poder Moderador, nos termos do Artigo 101 da Constituição Imperial:

“Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador

I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.

II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim pede o bem do Império.

III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei : Art. 62.

IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes : Arts. 86, e 87.

V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado convocando immediatamente outra, que a substitua.

VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.

VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.

VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas aos Réos condemnados por Sentença.

IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.”

Aqui, analisaremos cada uma dessas prerrogativas particulares, visando desmistificar esse controverso poder.

No inciso I, atribui-se ao Imperador a função de nomear os senadores, nos termos do Artigo 43 da Constituição, que dispõe que as eleições para senador “serão feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas em listas triplices, sobre as quaes o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.”, nestes termos, cada província, que teria direito a eleger tantos senadores quanto o dobro de seus deputados, diminuindo-se em caso de número ímpar (Artigo 41), elegeria o triplo de seus senadores, que posteriormente seriam selecionados pelo Imperador. Exemplo: Uma província que tivesse 13 deputados, teria direito a seis senadores, no caso, seriam eleitos 18 candidatos ao senado, e o Imperador escolheria seis deles. Tal instituto era uma grande inovação democrática para o início do Século XIX, quando as câmaras altas dos parlamentos do mundo eram, em geral, inteiramente nomeadas pelo monarca sem qualquer forma de eleição, ou simplesmente hereditárias.

CONTINUA...

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