domingo, 8 de abril de 2018

PENSÃO DE PEDRO, O POBRE


Quatro dias após a proclamação da República, a legislação brasileira recebia o seguinte decreto (DECRETO Nº 5, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1889):

“Considerando que o senhor D. Pedro II pensionava de seu bolso a necessitados e enfermos, viúvas e órfãos, para muitos dos quais esse subsídio se tornava o único meio de subsistência e educação; Considerando que seria crueldade envolver na queda da monarquia o infortúnio de tantos desvalidos;

Considerando a inconveniência de amargurar com esses sofrimentos imerecidos a fundação da República;

Resolve o Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Artigo 1° — Os necessitados, enfermos, viúvas e órfãos, pensionados pelo Imperador deposto continuarão a perceber o mesmo subsídio, enquanto durar a respeito de cada um a indigência, a moléstia, a viuvez ou a menoridade em que hoje se acharem.

Artigo 2° — Para cumprimento dessa disposição se organizará, segundo a escrituração da ex-mordomia da casa imperial, uma lista discriminada quanto à situação de cada indivíduo ou à quota que lhe couber.

Artigo 3° — Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das sessões do Governo Provisório, em 19 de novembro de 1889.

— Manuel Deodoro da Fonseca — Aristides da Silveira Lobo — Rui Barbosa — Manuel Ferraz de Campos Sales — Quintino Bocaiuva — Benjamim Constant Botelho de Magalhães — Eduardo Wandenkolk”.

Observação de um republicano:

— Não precisa o túmulo de Pedro II de epitáfios pomposos, em latim grandiloqüente. Basta que se grave esse decreto do Governo Provisório sobre a pedra mármore de Pedro, o Pobre.

“Revista da Semana”, do Rio de Janeiro, número especial, de 28 de novembro de 1925.

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