quarta-feira, 17 de junho de 2015

O PODER MODERADOR, EFICAZ E PATERNAL

Dom Pedro II exerceu com maestria o Poder Moderador

O Poder Moderador, estabelecido no Brasil pela Constituição Imperial de 1824, outorgada pelo Imperador Dom Pedro I e posteriormente referendada pelas então poderosas Câmaras Municipais do Império, era definido, nos termos da própria Constituição, como “a chave de toda a organização Política”, sendo “delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.” (Artigo 98)

LEMBRANDO QUE ESTE ERA O PODER MODERADOR NA ÉPOCA DO IMPÉRIO, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS OCORRERÃO PONTUAIS MUDANÇAS QUANDO OCORRER A RESTAURAÇÃO. ASSIM COMO A CONSTITUIÇÃO, DEVIDAMENTE SERÁ DO SÉC. XXI

Eram prerrogativas do Poder Moderador, nos termos do Artigo 101 da Constituição Imperial:

“Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador

I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.
II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim pede o bem do Império.
III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei : Art. 62.
IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes : Arts. 86, e 87.
V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado convocando immediatamente outra, que a substitua.

VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.

VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas aos Réos condemnados por Sentença.
IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.”

Aqui, analisaremos cada uma dessas prerrogativas particulares, visando desmistificar esse controverso poder.

No inciso I, atribui-se ao Imperador a função de nomear os senadores, nos termos do Artigo 43 da Constituição, que dispõe que as eleições para senador “serão feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas em listas triplices, sobre as quaes o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.”, nestes termos, cada província, que teria direito a eleger tantos senadores quanto o dobro de seus deputados, diminuindo-se em caso de número ímpar (Artigo 41), elegeria o triplo de seus senadores, que posteriormente seriam selecionados pelo Imperador. Exemplo: Uma província que tivesse 13 deputados, teria direito a seis senadores, no caso, seriam eleitos 18 candidatos ao senado, e o Imperador escolheria seis deles. Tal instituto era uma grande inovação democrática para o início do Século XIX, quando as câmaras altas dos parlamentos do mundo eram, em geral, inteiramente nomeadas pelo monarca sem qualquer forma de eleição, ou simplesmente hereditárias.

No inciso II, atribui-se ao Imperador a prerrogativa de convocar extraordinariamente a Assembléia Geral nos intervalos das sessões, que deveriam ser iniciadas no dia três de maio com a Sessão Imperial de Abertura (Artigo 18), onde o próprio Imperador leria a Fala do Trono, as sessões durariam quatro meses (Artigo 17), ou seja, até o dia três de setembro, cabendo ao Imperador convocar extraordinariamente (entre quatro de setembro e dois de maio de cada ano) a Assembléia Geral caso alguma situação assim o exigisse. 

No inciso III, atribui-se-se ao Imperador o direito de sancionar leis, nos termos do Artigo 42, que dispõe: “Se qualquer das duas Camaras, concluida a discussão, adoptar inteiramente o Projecto, que a outra Camara lhe enviou, o reduzirá a Decreto, e depois de lido em Sessão, o dirigirá ao Imperador em dous autographos, assignados pelo Presidente, e os dous primeiros Secretarios, Pedindo-lhe a sua Sancção pela formula seguinte – A Assembléa Geral dirige ao Imperador o Decreto incluso, que julga vantajoso, e util ao Imperio, e pede a Sua Magestade Imperial, Se Digne dar a Sua Sancção.”, o Imperador poderia negar-se a sancionar a lei, mas com efeito meramente suspensivo, se o projeto aprovado pela Câmara e pelo Senado fosse novamente apresentado dentro de um prazo de duas legislaturas (oito anos), entender-se-ia que o Imperador sancionou o decreto (Artigo 65), o que é outra grande inovação, já que, ao tempo da primeira carta constitucional brasileira, era impossível derrubar o veto imposto pela monarquia.

No inciso IV, garante-se ao Imperador o poder de aprovar as resoluções dos Conselhos Provinciais, dispondo o Artigo 86 que, não sendo possível reunir a Assembléia Geral para deliberar sobre a resolução “o Imperador as mandará provisoriamente executar, se julgar que ellas são dignas de prompta providencia, pela utilidade, que de sua observancia resultará ao bem geral da Provincia.”, raramente, porém, empregou-se essa atribuição pois, com o advento do Ato Adicional de 1834, garantiu-se ao Presidente da Província a prerrogativa de sancionar as medidas aprovadas pelas novas Assembléias Legislativas Provinciais, mais poderosas do que que os abolidos Conselhos Provinciais, podendo agora legislar sobre uma ampla matéria sem precisar da aprovação de cada um dos seus atos por parte do poder legislativo central. Era o início do federalismo brasileiro.

No inciso V, garante-se ao Imperador o direito de aumentar a duração da sessão da Assembléia Geral, ou de adiar sua convocação, assim como o direito de dissolver a Câmara dos Deputados. Vale lembrar aqui que a Câmara dos Deputados é apenas uma das casas formadoras, juntamente com o Senado, da Assembléia Geral, e o Senado, ao qual cabe, nos termos do primeiro inciso do Artigo 47 “conhecer dos delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delictos dos Deputados, durante o periodo da Legislatura.”, com o advento do parlamentarismo, em 1847, Dom Pedro II passou a utilizar este inciso de acordo com a requisição do gabinete de governo de então, abandonando-se a idéia de “salvação do Estado” em prol das convenções parlamentaristas, com a Lei n° 234 de 1841, passou-se a exigir também que o Imperador consultasse sempre o Conselho de Estado antes de exercitar esta e qualquer outra prerrogativa do Poder Moderador, além de algumas outras, o que restringia bastante o poder de intervenção imperial originalmente atribuído, já que seus atos ficavam sujeitos ao voto do Conselho.

No inciso VI, atribui-se ao Imperador o poder de nomear e demitir seus ministros, através dos quais o Imperador exercia o Poder Executivo, até 1847, quando se deu a instituição do parlamentarismo no Brasil. Até então, os ministros não dependiam da confiança da Câmara dos Deputados para permanecer no cargo, o Brasil era apenas uma monarquia constitucional, como era o Império Alemão (1871-1918). Com o advento do sistema parlamentarista, a prerrogativa de nomear e demitir os ministros foi mantida, porém, os ministros do gabinete também poderiam ser removidos por moção de desconfiança proposta pela Câmara dos Deputados, e as convenções parlamentaristas bloqueavam a possibilidade de o Imperador demitir o ministério e dissolver a câmara ao mesmo tempo. A prerrogativa foi amplamente exercida durante todo o período parlamentarista do Brasil Imperial, em geral porque a hostilidade do poder legislativo aos gabinetes não levava à renúncia destes últimos, que ficavam à espera de uma ordem de demissão, tentando conservar-se no poder até a última hora. Dos 32 gabinetes de governo do Brasil Imperial, apenas nove renunciaram diante de ingovernabilidade, todos os outros tentaram uma dissolução do parlamento. Alguns conseguiram, caso dos ministérios responsáveis por aprovar leis contra a escravidão, outros não.

No inciso VII, garante-se ao Imperador poder para suspender os magistrados, na forma do Artigo 154, que dispõe que “O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos á Relação do respectivo Districto, para proceder na fórma da Lei.”, porém, no Artigo 155, diz-se que “Só por Sentença poderão estes Juizes perder o Logar”. O Imperador poderia suspender os juízes, mas não cassá-los, o procedimento para suspensão dos magistrados envolvia uma queixa a ser feita por qualquer um no prazo de um ano (Artigo 157: “Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.”) e uma ordem expedida pelo Imperador após reunião com o Conselho de Estado (equivalente brasileira da “order-in-council” britânica). Com isso, dar-se-ia a suspensão imediata do magistrado em questão, e a questão da perda do seu cargo seria decidida pela Relação Distrital, segunda instância do judiciário no Brasil Imperial, da Província em questão através de sentença. Sem dar margens a arbitrariedades, dispunha ainda o Artigo 159 que “Nas Causas crimes a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão publicos desde já.”, deixando disponível o processo para quem a ele quisesse ter acesso, em um grande avanço para uma época onde a grande maioria das questões judiciais envolvendo o poder público eram resolvidas em segredo. O juiz suspenso e cassado podia, ainda, apelar ao Supremo Tribunal de Justiça, última instância judiciária do Brasil naquela época.

No inciso VIII, atribui-se ao Imperador a faculdade de perdoar ou comutar penas impostas aos réus condenados. Ainda hoje, trata-se de um poder comum em muitos países, no Brasil, porém, pouco usado, devido às questões políticas implicadas no ato de um presidente da república reduzir uma penalidade aplicada a alguém. Ainda assim, hodiernamente, é raro que se admita que o chefe de estado perdoe completamente um ato ao qual se atribui pena. No Brasil Imperial, essa prerrogativa foi utilizada muitas vezes, especialmente por Dom Pedro II, a título de exemplo teríamos o caso da Questão Religiosa, em que dois bispos foram condenados a quatro anos de prisão com trabalhos forçados, comutados pelo Imperador em prisão simples, um ano depois, os bispos foram libertados por mais uma intervenção do Imperador.

No inciso IX, garante-se ao Imperador o direito de conceder anistia, aqui, especialmente referente aos casos de condenação à morte. Dom Pedro II fez uso ostensivo dessa prerrogativa após a execução de Manuel da Mota Coqueiro (apelidado de “A Fera de Macabu”), que foi enforcado acusado de matar toda uma família, mas, como descoberto após a execução da sentença, era inocente. Depois desse triste incidente, o Imperador passou a anistiar qualquer condenado a morte que apelasse a ele, usando das atribuições do inciso VIII para aplicar uma pena diversa com base na gravidade do crime, em geral, galés ou prisão perpétua. Em alguns casos, porém, o Imperador não tomava conhecimento do caso a tempo, por questões de distância, e a última aplicação da pena de morte no Brasil ocorreu de fato em 1876, após esse ano, até 1889, ainda que o juri condenasse à morte, todas as penas foram comutadas a tempo, tornando o Brasil pioneiro na abolição, ainda que informal, da pena de morte.

O Poder Moderador não era, como se pode ver, um instrumento do absolutismo monárquico saído do suposto autoritarismo do Imperador Dom Pedro I, mas sim uma das mais sofisticadas ferramentas políticas da sua época. O idealizador do conceito de Poder Moderador foi o pensador suíço Henri-Benjamin Constant de Rebeque (1767 – 1830). Segundo sua concepção, a função natural do poder real em uma monarquia constitucional seria a de um mediador neutro, capaz de resolver os conflitos entre os três poderes instituídos e também entre as facções políticas. Os únicos países a aplicarem expressamente a teoria de Benjamin Constant foram o Brasil, entre 1824 e 1889, e Portugal, entre 1826 e 1910. A verdade é que, indiretamente, o brilhantismo desse pensador, segundo o qual é uma primeira necessidade a existência de um chefe de Estado com prerrogativas constitucionais importantes e com o máximo de neutralidade possível, tornou-se fundamento do parlamentarismo moderno.



Deus Salve o Império!

12 comentários:

  1. Como seria o poder moderador nos dias de Hoje??

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    1. Mais ou menos assim:
      Representar o país
      APROVAR OU INDICAR o primeiro ministro
      SANCIONAR OU VETAR LEIS
      Chefia as forças armadas
      Aprova o orçamento anual, entre outras atribuições que variam de PAÍS PRA PAÍS.

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    2. Sancionar e vetar leis seriam poderes da chefia de governou, ou seja, o primeiro ministro. O orçamento seria problema do legislativo com o executivo. Mais nada.

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    3. Depende da Constituição, se a Monarquia voltar os poderes da Moderação seriam definidos neste documento e certamente não seria levado em consideração as regras do século XIX, hoje são outros tempos.

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    4. Creio que o chefe de estado teria as mesmas atribuições do art. 84 da CF/88. Com algumas alterações.

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  2. Uma pergunta, como era a posição da contituição em relação á escravidão?

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    1. Não posso responder essa pergunta pelo fato de não saber, mas posso dizer que a família imperial era abolicionista e uma série de leis como a do Ventre livre até chegar na lei Áurea assinada por Isabel, o verdadeiro motivo da Monarquia ter caído aqui no br.

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  3. Restaure a ordem e o imperio do brazil

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  4. nossa que interresante vou vir mais vezes nesse saite

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  5. Este comentário foi removido pelo autor.

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  6. Democracia e Moderador confundem-se até onde separam-se, e alheiam-se até onde misturam-se.

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