S.A.I. o Príncipe Dom Pedro Henrique, último Príncipe do Grão Pará
A primeira pessoa a usá-lo foi D. Maria da Glória de Bragança, filha mais velha de D. Pedro I. Até 1822 fora a Princesa da Beira (na qualidade de herdeira de D. Pedro, até então Príncipe Real do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, e portanto segunda na linha de sucessão ao trono português); mas após a proclamação da independência brasileira, em 12 de outubro de 1822, viu o seu título transmutado no de princesa imperial do Brasil, como herdeira do trono brasileiro. Usufruiu deste novo estatuto até 2 de dezembro de 1825, quando nasceu o seu irmão mais novo, D. Pedro de Alcântara, altura em que foi atribuído a D. Maria da Glória o título de princesa do Grão-Pará; embora a regulamentação dos títulos da família imperial tenha sido claramente definida pela Constituição brasileira de 1824, a verdade é que o título agora atribuído àquela que era a segunda na linha de sucessão ao trono brasileiro (Maria da Glória, embora filha mais velha, fora preterida pela varonia de D. Pedro de Alcântara, o agora príncipe imperial) constituía uma irregularidade, ao abrigo do disposto na constituição.
Talvez seu pai, o imperador, pretendesse desta forma honrar a sua filha mais velha, já que apenas a um eventual filho do príncipe imperial caberia o título de príncipe do Grão-Pará; de qualquer forma, D. Maria da Glória usufruiu por pouco tempo do novo título (apenas seis meses), já que no exato dia em que D. Pedro I abdicou nela dos seus direitos ao trono português (2 de maio de 1826), tornou-a Rainha de Portugal (o que equivalia à renúncia a todos os seus títulos brasileiros), conforme se lê do seu instrumento de renúncia aos seus direitos à Coroa Portuguesa:
D. Pedro por Graça de Deos, Rei de Portugal, e dos Algarves, d’aquem, e d’além mar, em Africa, senhor de Guiné, da Conquista, Navegação, e Commercio, da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India etc. Faço saber a todos os Meus Subditos Portuguezes, que sendo incompativel com os interesses do Imperio do Brazil, e os do Reino de Portugal, que Eu continue a ser Rei de Portugal, Algarves, e seus Dominios e Querendo Felicitar aos ditos Reinos quanto em Mim Couber: Hei por bem, de Meu moto proprio, e livre vontade, Abdicar, e Ceder de todos os indisputaveis, e inauferiveis Direitos, que Tenho à Coroa da Monarquia Portugueza, e à Soberania dos mesmos Reinos, na Pessoa da Minha sobre todas muito amada, prezada, e querida Filha, a Princeza do Grão Pará D. Maria da Gloria, para que Ella como Sua Rainha Reinante, os Governe independentes deste Imperio, e pela Constituição, que Eu Houve por bem Decretar, Dar, e Mandar jurar por Minha Carta de Lei de vinte e nove de Abril do corrente anno…
Em virtude do preceito constitucional, não foi designado um novo príncipe do Grão-Pará, visto que apenas ao primogênito do príncipe imperial poderia esse título ser atribuído (embora o precedente aberto pela concessão do título à irmã mais velha do Príncipe Imperial); contudo, à data, D. Pedro de Alcântara tinha apenas seis meses. Com efeito, quando D. Pedro de Alcântara tem seu primeiro filho é já imperador do Brasil, sob o nome de D. Pedro II, legando a D. Afonso Pedro o título de príncipe imperial; mas este morreria, bem como seu irmão mais novo, o também Príncipe Imperial D. Pedro Afonso, ainda criança. Já D. Isabel, quando dá à luz seu primogênito, D. Pedro de Alcântara, é ainda a princesa imperial, pelo que aquele é investido na dignidade de príncipe do Grão-Pará. Deve-se notar que houve ainda uma filha de D. Isabel que nascera antes de D. Pedro de Alcântara, D. Luísa Vitória, cuja dignidade de princesa do Grão-Pará não foi oficialmente concedida, visto ter sido natimorta. É-lhe válida a putação do principado, todavia, na medida em que à altura do nascimento de D. Luísa Vitória esta era a primogênita da princesa imperial D. Isabel.
Pós-monarquia
- Norma constitucional de 1824
DA FAMÍLIA IMPERIAL E SUA DOTAÇÃO
Art. 105. O herdeiro presuntivo do império terá o título de "príncipe imperial" e o seu primogênito o de "príncipe do Grão-Pará"; todos os mais terão o de "príncipe". O tratamento do herdeiro presuntivo será o de "alteza imperial", e o mesmo será o de príncipe do Grão-Pará; os outros príncipes terão tratamento de alteza.
- Senado
Conforme o artigo 46, capítulo 3, título IV, da constituição brasileira de 1824, os Príncipes da Casa Imperial são Senadores por Direito, e terão assento no Senado, logo que chegarem á idade de vinte e cinco annos. A regra abrangia o Príncipe Imperial, o Príncipe do Grão-Pará e os demais príncipes do Brasil. Contudo, nenhum Príncipe do Grão-Pará chegou a assumir uma cadeira no Senado, pois D. Maria da Glória assumiu o trono português antes dos vinte e cinco anos, perdendo seus direitos dinásticos brasileiros, e a ordem constitucional do Império já havia sido derrubada antes que outro atingisse tal idade. Apenas um príncipe brasileiro tornou-se senador, D. Isabel, na qualidade de princesa imperal.
Príncipes do Grão-Pará
- D. Maria da Glória, na qualidade de segunda na linha da sucessão ao trono, como irmã mais velha do Príncipe Imperial D. Pedro de Alcântara (1825 — 1826);
- D. Luísa Vitória, na qualidade de primogênita da princesa imperial D. Isabel Leopoldina, ainda que natimorta (1874);
- D. Pedro de Alcântara, na qualidade de primogênito da princesa imperial D. Isabel Leopoldina (1875 — 1891);
Pós-monarquia
- D. Pedro Henrique, na qualidade de primogênito do príncipe imperial D. Luís Maria (1909 — 1920).
DEUS SALVE O BRASIL!
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