terça-feira, 28 de novembro de 2017

DECRETO Nº 3.151, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1882

Concede favores a Americo de Castro e ás emprezas que se organizarem com o fim de construir edificios para habitação de operarios e classes pobres, na cidade do Rio de Janeiro e seus arrabaldes.

Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:

 Art. 1º O Governo fica autorizado para conceder a Americo de Castro e ás emprezas que se organizarem com o fim de construir edificios destinados à habitação de operarios e classes pobres, na cidade do Rio de Janeiro e seus arrabaldes, segundo os planos mais convenientes approvados pelo mesmo Governo, os seguintes favores:

1º Isenção, até 20 annos, do imposto predial, excluida a taxa addicional do § 3º, parte 1ª do art. 11 da Lei n. 719 de 28 de Setembro de 1853, destinada ao serviço da limpeza das casas e do esgoto da cidade, conforme o Decreto n. 1929 de 29 de Abril de 1857, cessando a isenção si os edificios forem alienados pelas emprezas, salvo no caso de cessão e transferencia de concessões;

2º Dispensa, pelo mesmo prazo, do imposto de transmissão de propriedade, quanto á acquisição de immoveis necessarios ás construcções, segundo os planos approvados;

3º Direito de desapropriação, conforme a Lei n. 816 de 10 de Julho de 1855, relativamente aos terrenos particulares comprehendidos nos ditos planos, comtanto que nos mesmos terrenos não haja edificios sujeitos ao pagamento do imposto predial ou isentos deste por lei;

4º Concessão gratuita, até 20 annos, do dominio util dos terrenos do Estado comprehendidos nos planos, e, findo este prazo, preferencia para o aforamento pelo preço e com as condições ordinarias, conforme a legislação em vigor.

§ 1º As emprezas serão obrigadas ao pagamento das despezas com a demolição dos cortiços condemnados pela autoridade competente, sendo os donos destes indemnizados sómente das obras respectivas, segundo arbitramento, na fórma do direito commum.

§ 2º Nos contratos que o Governo celebrar para as concessões facultadas, e nos regulamentos que expedir para execução desta lei, estabelecerá o seguinte:

1º Prazo certo para a organização das emprezas, apresentação dos respectivos estatutos, planos e plantas das contrucções, começo e conclusão destas, e duração dos favores;

2º Especificação dos casos de suspensão e perda dos mesmos favores, caducidade ou rescisão das concessões e applicação de multas até á quantia de 5:000$000. Condições concernentes à salubridade, conforto e modicidade de preços do aluguel das habitacões, e á policia e regimen interno dos edificios, mediante accôrdo com a Municipalidade, e applicação da pena de prisão até oito dias e multas até a quantia já declarada.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

 O Visconde de Paranaguá, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Dezembro de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Paranaguá.

Chancellaria-mór do Imperio. - João Ferreira de Moura.

Transitou em 11 de Dezembro de 1882. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior. - Registrado.

Publicado na Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda em 12 de Dezembro de 1882. - José Severiano da Rocha.

FONTE: CÂMARA FEDERAL

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