O Código Criminal de 1830 foi o primeiro código penal brasileiro, sancionado poucos meses antes da abdicação de D. Pedro I, em 16 de dezembro de 1830. Vigorou desde 1831 até 1891, quando foi substituído pelo Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (Decretos ns. 847, de 11 de outubro de 1890, e 1.127, de 6 de dezembro de 1890).
Nesse, Código (pelo fato de ser de 1830), possuem coisas que eram uma realidade e faziam sentido a época:
- Pena de Morte (forca)
- Trabalhos Forçados aos presos (galés, entre outros)
- Prisão Perpétua (nas galés ou trabalhos forçados perpétuos)
- Maioridade Penal de 14 anos (Art. 10. Também não se julgarão criminosos: 1º Os menores de quatorze anos.)
- Casas para os "loucos" (Art. 10. Os loucos que tiverem cometido crimes, serão recolhidos ás casas para eles
destinadas, ou entregues ás suas famílias, como ao Juiz parecer mais conveniente.)
Não havia prescrição de pena:
"Art. 65. As penas impostas aos réus não prescreverão em tempo algum."
(diferente da republiqueta)
Nota: (O atual Código utilizado, é o Código Penal de 1940, da época do Estado Novo, só que ""reformado"")
Para os menores que haviam cometido crime:
"Se, se provar que os menores de quatorze anos, que tiverem cometido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos ás casas de correção, pelo tempo que ao Juiz parecer, com tanto que o recolhimento não exceda á idade de dezessete anos."
O Código possuía penas sobre: "Ofensas da Religião, da Moral, e Bons Costumes".
O que não se podia (lista):
Não se podia "mendigar"; fazer ajuntamentos suspeitos; observar cartas do correio alheio, depredar e atacar residências; publicar obras da autoria de outro; ofender a constituição, o código criminal, a Família Imperial, o Estado ou Governo, outras pessoas (se considerada uma desonra, contra o atacado);
Era proibido o infanticídio de todas as naturezas; ofender as religiões ou a "religião"; estuprar; matar; atacar; dar falso testemunho; "deflorar" garotas menores de 17 anos; era proibida a poligamia (enquanto não dissolvido o casamento); atacar o sistema de governo do Império, sua identidade, seu território e seu funcionamento; sociedades secretas eram proibidas; violar tratados estrangeiros; "desabilitar" de suas funções Sua Majestade Imperial;
Provocar motins; desobedecer a lei; reconhecer um estrangeiro como brasileiro, quando esse não o é; exercitar a pirataria; peculato, etc.
Nota: O Código cita, penas relacionadas a Escravidão (pois essa infelizmente em nosso país só foi abolida, como todos sabem em 1888, e que depois contribuiria com o Golpe de 1889. Pelo descontentamento dos "senhores" de escravos, porque não seriam indenizados, e pela "debandada" desses para o lado republicano).
Especificações das penas:
Pena de Morte (na forca):
“Art. 40. O réu com o seu vestido ordinário, e preso será conduzido pelas ruas mais publicas até á forca, acompanhado ao Juiz Criminal do lugar, aonde estiver, com seu Escrivão, e a da força militar, que se requisitar.”
Galés e trabalhos forçados:
“Sujeitará os réus a andarem com calceta no pé, e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos públicos da província, onde tiver sido cometido o delito, á disposição do Governo.”
Desterro:
“Quando outra declaração não houver, obrigará os réus a sair do termos dos lugares do delito, da sua principal residência, e da principal residência do ofendido, e a não entrar em algum deles, durante o tempo marcado na sentença.”
Multa:
É aquela que obrigará os condenados ao pagamento de uma quantia pecuniária, que seria fixada pela razão dos bens e emprego do condenado. As multas eram recolhidas aos cofres das câmara municipais e aqueles que não pagassem dentre oito dias seriam presos, de onde não sairiam se não fosse pago as multas. Se o condenado não tivesse meios para pagar as multas seria condenado à prisão com trabalho pelo tempo proporcional para pagar as multas.
O Código também possui três graus para algumas penas: máximo , médio e mínimo (dependendo de caso a caso)
Máximas: Pena de Morte (forca), Perpétua (trabalhos forçados nas galés, ou de outros modos), Expulsão do Território Imperial (ganhando perpétua se voltar sem a revogação da pena), vinte anos ou mais de prisão e com ou sem trabalhos forçados.
Médio: Perpétua (se for um crime grave), prisão comum, desterro (ficar longe da vítima por determinação do Juiz), multa, açoites (para os escravos).
Mínima: Prisão comum (de 2 meses a 4 anos), multa, desterro, dotação a vítima.
Nota: As penas média e/ou mínima, poderiam ser aplicadas hora uma, ou hora outra dependendo do crime cometido pelo delinquente.
Explicação dada pelo amigo monarquista Joaquim I. Alves, no grupo Restauradores.
Uma observação interessantíssima, segundo o amigo Joaquim, Deodoro e toda a corja republicana deveriam sofrer as seguintes penas:
"Art. 68. Tentar diretamente, e por fatos, destruir a independência ou a integridade do Império.
Penas - de prisão com trabalho por cinco a quinze anos.
Se o crime se consumar.
Penas - de prisão perpetua com trabalho no grau máximo; prisão com trabalho por vinte anos no médio; e por dez no mínimo."
"Art. 85. Tentar diretamente, e por fatos, destruir a Constituição Política do Império, ou a forma do Governo estabelecida.
Penas - de prisão com trabalho por cinco a quinze anos.
Se o crime se consumar.
Penas - de prisão perpétua com trabalho no grau máximo; prisão com trabalho por vinte anos no médio; e por dez anos no mínimo."
"Art. 87. Tentar diretamente, e por fatos, destronizar o Imperador; privá-lo em todo, ou em parte da sua autoridade constitucional; ou alterar a ordem legitima da sucessão.
Penas - de prisão com trabalho por cinco a quinze anos.
Se o crime se consumar.
Penas - de prisão perpetua com trabalho no grau máximo; prisão com trabalho por vinte anos no médio; e por dez anos no mínimo."
"Art. 89. Tentar diretamente, e por fatos, contra a Regência, ou Regente, para privá-los em todo, ou em parte da sua autoridade constitucional.
Penas - de prisão com trabalho por quatro a doze anos.
Se o crime se consumar.
Penas - de prisão com trabalho por vinte anos no grau máximo; por doze no médio; e por seis no mínimo."
"Art. 285. Julgar-se-á cometido este crime, reunindo-se três, ou mais pessoas com a intenção de se ajudarem mutuamente para cometerem algum delito, ou para privarem ilegalmente a alguém do gozo, em exercício de algum direito, ou dever.
Art. 286. Praticar em ajuntamento ilícito algum dos atos declarados no artigo antecedente.
Penas - de multa de vinte a duzentos mil réis, além das mais, em que tiver incorrido o réu."
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